TST mantém condenação de operadora que manteve médico como responsável técnico após dispensa
6ª Turma do TST confirmou abuso do poder diretivo por manter médico no Cremesp após demissão; reparação foi reduzida de R$ 70 mil para R$ 30 mil.

Entendimento da 6ª Turma
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de uma operadora de planos de saúde por ter mantido um médico como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) por oito meses após sua dispensa. Na decisão, a manutenção indevida do nome do profissional foi considerada abuso do poder diretivo e violação dos direitos de personalidade.
Segundo a Resolução 1.980/2011 do CFM, a operadora tinha o prazo de 24 horas, contado da demissão, para comunicar a substituição do diretor técnico ao conselho. Até que a baixa fosse formalizada, o médico continuava a responder eticamente pelas informações prestadas pela empresa à entidade.
Caso concreto
O médico, contratado em 2012 e dispensado sem justa causa em junho de 2023, figurava como diretor técnico da operadora no Cremesp desde fevereiro de 2021. Na ação trabalhista, ele apontou que, além de não ser remunerado após a demissão, continuou exposto aos riscos e obrigações inerentes à responsabilidade técnica da empresa perante o conselho até fevereiro de 2024, ficando impedido de assumir a mesma função em outras instituições.
Em primeira instância, o juízo acolheu o pedido indenizatório e fixou a reparação em R$ 70 mil, destacando a omissão da operadora em providenciar a substituição no prazo legal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Bônus de retenção e alteração unilateral
Também estava em discussão o pagamento do bônus de retenção criado pela empregadora. A operadora tentou afastar a condenação alegando que um aditamento posterior havia alterado o regulamento e prorrogado o período de permanência exigido. No voto do ministro Fabrício Gonçalves, relator, a alteração unilateral feita por aditamento gerou prejuízo manifesto ao empregado, o que viola o artigo 468 da CLT e faz incidir o item I da Súmula 51 do TST. Assim, mudanças supervenientes no regulamento não podem suprimir vantagens de quem já havia cumprido os requisitos previstos na regra original.
Sobre o valor da indenização, o relator reafirmou o caráter ilícito da omissão, que atingiu direitos de personalidade e configurou abuso do poder diretivo, mas entendeu que R$ 70 mil destoavam dos parâmetros do TST para situações semelhantes, fixando a reparação em R$ 30 mil. A decisão foi unânime. Processo 1001721-95.2023.5.02.0029.
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