Hipersuficiência não autoriza redução de remuneração fixa, decide TRT-1
5ª Turma do TRT-1 anula acordo individual que reduziu em 47,55% salário fixo de empregada hipersuficiente e manda pagar diferenças.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), por unanimidade, declarou nula a alteração contratual que reduziu em 47,55% a remuneração fixa de uma trabalhadora. A decisão, proferida em recurso ordinário, determinou a recomposição do salário anterior e o pagamento de diferenças salariais e reflexos, além do restabelecimento de parcelas relativas à previdência complementar.
Segundo os autos, a empregada recebia remuneração fixa mensal de R$ 22,2 mil até dezembro de 2019. Em janeiro de 2020, após a apresentação de uma "carta oferta" pela empresa, o valor caiu para R$ 11,6 mil. A trabalhadora questionou a validade do ajuste, sustentando que houve supressão de vantagens salariais históricas. A empresa, por sua vez, defendeu a validade do acordo, argumentando que a empregada se enquadrava como hipersuficiente por ter diploma de nível superior e remuneração superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de adesão voluntária com pagamento de bônus extraordinário.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, com o entendimento de que a hipersuficiência permitia a negociação individual e a compensação financeira afastava a alegação de lesão. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou que a condição de hipersuficiente não afasta a proteção constitucional contra a redução salarial, prevista no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, nem a vedação à alteração contratual lesiva do artigo 468 da CLT. "A autonomia negocial individual não constitui instrumento hábil para avalizar a precarização de direitos e a desestruturação de patamares remuneratórios históricos sem a devida chancela coletiva hígida", afirmou o relator.
O acórdão também apontou que a "carta oferta" era um instrumento padronizado, sem margem efetiva de negociação, o que afastava a tese de pactuação em condições de igualdade. O relator reconheceu assimetria econômica e elementos de intensa pressão institucional e coação estrutural, capazes de comprometer a livre manifestação de vontade. Além disso, considerou que o bônus extraordinário pago pontualmente não neutraliza os prejuízos da redução permanente do salário e da supressão de vantagens incorporadas ao longo do contrato.
Com isso, a Turma acolheu o recurso da trabalhadora, declarando nula a alteração formalizada pela "carta oferta" e determinando o pagamento das diferenças salariais decorrentes da recomposição do salário-base e do Complemento RMNR. A condenação inclui reflexos nos 13º salários, verbas rescisórias e depósitos do FGTS, com multa de 40%, além das diferenças de contribuições ao plano de previdência complementar Petros, conforme regulamento aplicável.
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