TST fixa teses vinculantes sobre divisor 220 e preclusão e afeta novo tema
O Pleno do TST definiu duas teses com efeito vinculante: uma sobre o divisor 220 em jornada de 40 horas e outra sobre preclusão por cerceamento de defesa. Também afetou um novo tema para julgamento.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reunido em sessão virtual, fixou duas teses jurídicas com efeito vinculante — Temas 316 e 317 — e afetou uma nova matéria, Tema 315, para futura decisão sob o rito dos repetitivos. O objetivo declarado é uniformizar a jurisprudência trabalhista e dar maior segurança jurídica e celeridade a processos semelhantes em todo o país.
Tema 316: divisor 220 para jornada de 40 horas
No julgamento do Tema 316, o Pleno fixou a seguinte tese: “É válida a negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme o entendimento vinculante fixado no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal”.
Tema 317: preclusão por cerceamento de defesa
Sobre o Tema 317, o TST pacificou a questão com a tese de que “não ocorre a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa caso o protesto registrado em ata de audiência, contra o indeferimento de produção de prova, não seja renovado pela parte em razões finais ou ao final da instrução”.
Tema 315: norma coletiva e norma interna
O tribunal também afetou o Tema 315, cujo mérito será debatido e julgado futuramente pelo Plenário. A questão envolve, entre outros pontos, se uma norma coletiva pode suprimir definitivamente um direito previsto em norma regulamentar, à luz do Tema 1.046 do STF, e o efeito da cessação de vigência da norma coletiva sobre direitos internos da empresa. O caso concreto diz respeito ao adicional de tempo de serviço de empregados do Banco do Brasil, com debate sobre anuênios e quinquênios, ultratividade da norma coletiva (ADPF 343) e eventuais limites à decisão judicial (CPC, arts. 322, § 2º, e 492).
A decisão sobre o Tema 315 também deverá enfrentar o disposto nos artigos 468, 611-A, VI e 614, § 3º, da CLT e na Súmula 51, I, do TST, conforme indicado na afetação.
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