NotíciaTrabalhista

Exigência de CID em atestado médico não gera dano moral, decide TST

5ª Turma do TST rejeitou recurso de faxineira que teve faltas descontadas por atestados sem CID. Exigência prevista em norma coletiva não viola intimidade nem LGPD.

Redação Juridia28 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, rejeitou o recurso de uma faxineira que pretendia receber indenização por danos morais depois de a empresa descontar dias de ausência amparados por atestados médicos sem indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID). O colegiado entendeu que a exigência, prevista em convenção coletiva, não fere a intimidade do trabalhador nem a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que não haja exposição indevida das informações de saúde.

A trabalhadora atuou em serviços de limpeza em hospitais, escolas e outros estabelecimentos de Florianópolis e região entre maio de 2020 e dezembro de 2023. Em três atestados apresentados entre setembro e novembro daquele ano, foram recomendados 16 dias de repouso. Os documentos estavam assinados por médicos, mas não traziam a CID. A empresa recusou os atestados e descontou as faltas, inclusive no período de aviso-prévio, com base na convenção coletiva da categoria, que exige a indicação do código para abono de faltas e comprovação de ausências relacionadas a benefícios previdenciários.

O pedido de indenização havia sido julgado improcedente na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou a conduta da empresa regular por seguir a norma coletiva. No TST, a trabalhadora sustentou que a exigência de informações sobre sua saúde violava o direito à intimidade, ainda que prevista em convenção.

O relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a exigência da CID busca classificar corretamente os afastamentos e permitir a gestão da saúde ocupacional, devendo o tratamento de dados contar com medidas de segurança que restrinjam o acesso a pessoal qualificado. Ele explicou que a LGPD (Lei 13.709/2018) classifica informações de saúde como dados pessoais sensíveis e exige que o uso respeite os princípios da finalidade e da necessidade, mas não proíbe o tratamento desses dados pelo empregador quando houver finalidade legítima e preservação do sigilo.

Para o ministro, a simples exigência da CID não configura ato ilícito nem gera direito a indenização. A conclusão seria diferente apenas se fosse demonstrado tratamento inadequado dos dados ou exposição indevida das informações de saúde, o que não ocorreu no caso. A 5ª Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade (processo 0000299-37.2024.5.12.0014).

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

Juridia

Analise como isso afeta os seus casos

Crie sua conta e ganhe 1 semana grátis da ferramenta de IA jurídica.

Comentários

Entre na comunidade para comentar e interagir.

Carregando comentários…