Demissão por voto pode ser anulada e gerar dano moral
Dispensa motivada por opção política viola a Lei 9.029/95 e pode levar à reintegração, com salários e indenização. MPT já recebeu 608 denúncias.

Após o segundo turno das eleições presidenciais, cresceram os relatos de empregadores que teriam ameaçado ou anunciado a demissão de trabalhadores em razão do voto. Especialistas ouvidos pela ConJur afirmam que a prática configura assédio eleitoral e, se comprovada, torna a dispensa nula, com possibilidade de reintegração e pagamento de indenização por danos morais.
A principal proteção está na Lei 9.029/95. O artigo 1º veda qualquer prática discriminatória no acesso ou manutenção do emprego; o artigo 4º prevê multa de até dez vezes o salário do empregado, além da obrigação de reintegrar o trabalhador com ressarcimento da remuneração de todo o período de afastamento e reparação moral. Na Justiça do Trabalho, a Resolução 355/23 do CSJT define assédio eleitoral como toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção política, incluindo coação e intimidação para influenciar o voto.
O Ministério Público do Trabalho informou que, até a manhã de 28/10, recebeu 608 novas denúncias de assédio eleitoral após a vitória de Lula. O procurador-geral Gláucio Araújo de Oliveira afirmou que o volume surpreendeu e que foi montada uma força-tarefa para dar vazão às ações na Justiça do Trabalho. Durante o pleito, a maioria das queixas envolvia tentativas de coagir o voto; agora, as notificações apontam reações posteriores ao resultado das urnas.
Entre os casos recentes, duas deputadas eleitas pelo PL usaram redes sociais para incentivar empresários a demitir funcionários identificados como eleitores do presidente eleito. Jessicão, eleita deputada estadual no Paraná, e Índia Armelau, eleita no Rio de Janeiro, publicaram mensagens nesse sentido. O MPT do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra Armelau, pedindo a retirada da publicação, a divulgação de comunicado sobre a liberdade de voto e a condenação ao pagamento de R$ 500 mil por dano moral coletivo, sob multa de R$ 100 mil. O órgão sustenta que a imunidade parlamentar não protege discursos discriminatórios.
Advogados ouvidos pela reportagem reforçam que a dispensa por convicção política é nula e que o trabalhador pode pleitear reintegração. Hugo Luiz Schiavo destaca que canais corporativos não devem ser usados para campanha, mas o empregado não pode ser punido por se manifestar em perfis pessoais. Fernando Neisser lembra que a discriminação no trabalho é proibida por cor, gênero, religião ou opinião política. Ainda não há lei específica tipificando o assédio eleitoral; tramita o PL 2.735/2022, que propõe incluir o artigo 299-A no Código Eleitoral, com pena de reclusão, multa e estabilidade provisória para a vítima.
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