TST condena banco a pagar salários a empregada em limbo previdenciário
A 3ª Turma do TST entendeu que a divergência entre perícia do INSS e médico da empresa não pode prejudicar o empregado, que ficou sem trabalho e sem benefício por oito anos.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando há divergência entre a perícia do INSS e a avaliação médica da empresa, o empregador não pode transferir ao trabalhador o ônus de permanecer sem trabalho e sem remuneração. Nessa situação, o contrato de trabalho não fica suspenso, e os salários devem ser pagos.
No caso analisado, uma bancária recebeu alta do benefício previdenciário após pouco mais de seis meses de afastamento, mas ao se apresentar para retornar ao trabalho foi considerada inapta pelo serviço médico do banco. A empresa impediu sua reintegração por diversas vezes, mantendo-a sem atividade e sem salário por aproximadamente oito anos, período em que a trabalhadora buscou o restabelecimento do benefício nas esferas administrativa e judicial.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia entendido que o contrato permanecia suspenso, afastando o direito a salários e benefícios. O TST, porém, reformou essa conclusão. O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, cessado o benefício previdenciário, o contrato volta a gerar efeitos normalmente, cabendo ao empregador readmitir ou readaptar o empregado. A recusa injustificada configura o chamado "limbo jurídico previdenciário", que impõe ao empregador o pagamento dos salários do período, em observância ao princípio da alteridade.
A decisão também fixou indenização por danos morais de R$ 20 mil, com base na tese firmada no Tema 88 da tabela de recursos repetitivos do TST, segundo a qual o reconhecimento do limbo previdenciário evidencia, por si só, o dano moral (in re ipsa). O relator ressaltou que a trabalhadora ficou privada simultaneamente de salários e benefício, expondo-a a insegurança financeira e desamparo social.
Para a advocacia, o julgado reforça a importância de orientar empregadores sobre a necessidade de reintegrar ou readaptar o empregado após alta previdenciária, sob pena de arcar com salários e danos morais. O acórdão, proferido no processo RR 0010475-16.2021.5.03.0181, está disponível para consulta.
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