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TRF-3 manda INSS computar trabalho rural infantil e atividade especial em aposentadoria

10ª Turma do TRF-3 reconheceu tempo de serviço rural desde os 10 anos e atividade nociva em metalúrgica, garantindo aposentadoria por tempo de contribuição.

Redação Juridia07 de novembro de 2026 · 1 min de leitura

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado que trabalhou no campo desde a infância e exerceu atividades sujeitas a agentes nocivos em empresas metalúrgicas. A decisão obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício desde o requerimento administrativo, feito em 2021.

O processo teve origem em ação previdenciária na qual o autor buscava o cômputo do trabalho rural desempenhado a partir dos dez anos de idade, na propriedade do pai, e o reconhecimento da especialidade do período em que atuou como ajudante geral e retificador em metalúrgicas. A 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo julgou procedente o pedido, mas o INSS recorreu, contestando o cômputo do período anterior aos 12 anos e a caracterização das atividades nocivas.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Mauricio Kato, relator do caso, manteve o cômputo do trabalho rural. Segundo o magistrado, o período deve ser reconhecido porque a atividade ocorreu em regime de economia familiar e era essencial para a subsistência da família. A decisão afasta a tese de que o trabalho rural antes dos 12 anos não poderia ser considerado para fins previdenciários.

A especialidade das atividades profissionais também foi reconhecida. O colegiado entendeu que o autor comprovou exposição a condições nocivas, tanto no exercício de funções em metalúrgicas quanto no contato com agentes prejudiciais à saúde como operador de indústria, ponte rolante e máquina descascadeira. O enquadramento tomou por base os Decretos Federais 53.831/1964 e 83.080/1979.

Com isso, a Turma manteve a aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando ao segurado o direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo. O processo tramita como Apelação Cível 5011109-10.2022.4.03.6183.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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