Artigo defende negociação do divisor com base no Tema 316 após a EC 141
Após a EC 141/2026, autor sustenta que convenção ou acordo pode elevar o divisor do mensalista, aplicando o Tema 316 à escala 5×2, mesmo com redução do salário-hora.

Em artigo de opinião publicado no Conjur, o autor defende que a EC 141/2026 não impede que convenção ou acordo coletivo eleve o divisor usado no cálculo do salário-hora do mensalista, ainda que isso reduza o valor da hora para fins de horas extras e adicionais. A tese apresentada é a de que o Tema 316 dos recursos repetitivos se aplica à nova escala 5×2.
O artigo registra que parte da doutrina entende o art. 2º da EC 141 como óbice à adoção do divisor 220 para jornada de 40 horas por via coletiva, por vedar redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer natureza. O autor discorda: para ele, a norma constitucional que autoriza a redução de salário por negociação coletiva (art. 7º, VI) continua em vigor, e a emenda não criou exceção implícita que a afaste. Segundo o texto, a vedação contida no art. 2º alcança pactos individuais, não a autonomia coletiva.
Na fundamentação, o autor sustenta que o divisor não é matéria constitucional. O divisor 200 decorre da interpretação jurisprudencial do art. 64 da CLT e da Lei 605/49, consolidada na Súmula 431, no Tema 260 e no Tema 2 de recursos repetitivos. Embora essas teses tenham eficácia vinculante, o texto afirma que elas não se transformam em norma constitucional nem tornam o divisor direito absolutamente indisponível para os fins do Tema 1046.
O artigo também distingue a redução salarial stricto sensu da mera alteração da fórmula de apuração do divisor. No primeiro caso, a negociação exige contrapartida, como a garantia de emprego prevista no art. 611-A, §3º, da CLT; no segundo, a margem negociável poderia incidir sem essa contrapartida, pois alteraria apenas dispositivo de lei ordinária. O autor lembra que a própria EC 141 remete à convenção e ao acordo coletivo para adaptações na transição, indicando que o constituinte derivado contou com a negociação coletiva como instrumento de adaptação.
Por fim, o texto aponta dois limites à autonomia coletiva em matéria de divisor: não se pode ultrapassar a duração do trabalho constitucional nem reduzir o adicional de horas extras abaixo de 50%. Com base nessa leitura, conclui que a tese do Tema 316 dos recursos repetitivos é aplicável à nova escala 5×2.
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