TSE valida gravação ambiental em locais sem controle de acesso em ações eleitorais
Tribunal aplicou o Tema 979 do STF para admitir provas obtidas em reunião com servidores e em comitê de campanha nas eleições de 2024.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que é válida, em processos eleitorais, a gravação ambiental feita em local público ou sem controle de acesso. O entendimento foi aplicado em dois recursos que discutiam ilícitos praticados por candidatos nas eleições municipais de 2024.
Em ambos os julgamentos, a corte interpretou o Tema 979 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado em 2024. Pela tese, a gravação ambiental clandestina é ilícita em ação eleitoral, exceto quando o registro ocorre em lugar público, sem controle de acesso.
Reunião com servidores
Um dos casos envolve reunião promovida pelo então prefeito de Apucarana (PR) com servidores públicos, em horário de expediente, em um clube esportivo privado. O encontro teria objetivo de angariar apoiadores e força de trabalho para a campanha do candidato apoiado pelo prefeito. A gravação clandestina levou à conclusão de abuso de poder político e inelegibilidade.
O relator do recurso especial, ministro Nunes Marques, manteve a validade da prova por considerar que a reunião ocorreu em local sem controle de acesso. Em voto-vista, o ministro Floriano de Azevedo Marques acrescentou que não houve quebra da expectativa de privacidade ou intimidade, pois o encontro teve pretexto institucional. "A convocação de servidores para reunião de caráter funcional pressupõe a institucionalidade do ato e, consequentemente, a observância do princípio da publicidade, afastando-se qualquer expectativa de privacidade", afirmou.
Compra de votos
O segundo caso, de Terra Boa (PR), trata da compra de votos de eleitores que receberam dinheiro para adesivar os próprios veículos. A prática foi confirmada por gravação feita no comitê de campanha. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) considerou que o local era livremente acessado por eleitores, sem violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
O relator, ministro Dias Toffoli, validou a interpretação da corte regional com base no Tema 979 do STF e manteve o acórdão que condenou os envolvidos por abuso de poder econômico.
Os recursos julgados foram os AREspes 0600645-96.2024.6.16.0028 (Apucarana-PR) e 0600241-95.2024.6.16.0173 (Terra Boa-PR).
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