STF derruba idade mínima da aposentadoria especial e gera debate sobre alcance da decisão

STF declarou inconstitucional a idade mínima da aposentadoria especial prevista na EC 103/2019. Advogados questionam se o entendimento vale para quem já era filiado antes da reforma.

Redação Juridia04 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial prevista no § 1º do art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019. O julgamento da ADI 6.309, noticiado pelo Conjur, manteve, por outro lado, a vedação à conversão de tempo especial em comum e a forma de cálculo do benefício. A decisão reabre um debate prático para a advocacia previdenciária: afinal, quem pode se beneficiar do novo entendimento?

Para situar o leitor, a EC 103/2019 estabeleceu três conjuntos de regras para a aposentadoria especial: a regra permanente, prevista no art. 201, § 1º, II, da Constituição; a regra transitória, do art. 19, § 1º; e a regra de transição, do art. 21. Na regra transitória, o segurado precisa cumprir idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme tenha 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes nocivos. O STF entendeu que essa idade mínima contraria a lógica protetiva do benefício, porque obriga o trabalhador a permanecer em atividade prejudicial à saúde depois de já ter completado o tempo de exposição exigido.

O ponto controverso é o alcance temporal da decisão. Segundo o artigo do Conjur, algumas vozes passaram a sustentar que a declaração de inconstitucionalidade só valeria para segurados filiados após 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC 103/2019. Nessa interpretação, quem já era filiado antes da reforma continuaria sujeito à regra de transição do art. 21. O autor do texto, contudo, defende que o art. 19, § 1º, deve ser aplicado a todos, inclusive aos filiados anteriores à reforma. Se prevalecesse a leitura restritiva, a decisão só teria efeitos práticos em 2044, quando os segurados pós-reforma começariam a completar 25 anos de exposição.

O artigo também lembra que o INSS, pelo art. 188-P do Decreto 3.048/1999, já assegura expressamente o direito de opção pela aposentadoria especial do art. 64 do mesmo decreto, que regulamenta a regra pós-reforma. Além disso, o Tema 709/STF, de relatoria do ministro Dias Toffoli no RE 791.961, consolidou o caráter protetivo da aposentadoria especial, vedando a percepção do benefício simultaneamente ao exercício de atividade especial.

Para quem atua na área, a controvérsia tem reflexos diretos na análise de requerimentos administrativos e judiciais: é preciso verificar se o INSS aplica a decisão também a segurados filiados antes da reforma e acompanhar como os tribunais vão interpretar o julgado. O texto do Conjur não traz informações sobre modulação de efeitos, mas indica que a discussão segue em aberto.

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