TSE: inelegibilidade constitucional exige vínculo do candidato com grupo armado
TSE validou registro de Paulo Melo e restringiu veto constitucional a candidatos ligados a organizações paramilitares a quem tem relação com grupos armados.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a proibição constitucional de utilização de organização paramilitar por partidos políticos só impede o registro de candidatos que mantenham vínculo com grupos armados, como milícias ou organizações semelhantes. O entendimento foi aplicado ao validar a candidatura de Paulo Melo (União) ao cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro, mesmo ele não tendo sido eleito.
Com esse posicionamento, a corte afastou a chamada tese da "milícia de gravata", criada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) para negar seis registros de candidatura em 2026. O TRE fluminense havia ampliado o alcance do artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para atingir organizações criminosas que atuam dentro do aparato estatal sem necessidade de violência armada aparente.
No caso concreto, o registro de Paulo Melo tinha sido indeferido porque ele responde a duas ações penais: uma por integrar organização criminosa voltada à obtenção de contratos com o governo fluminense mediante pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos, e outra por tentativa de embaraçar investigações. Por unanimidade, o TSE afastou a inelegibilidade constitucional nessas hipóteses, ao concluir que a vedação só incide quando a organização criminosa é armada. A corte destacou que não basta ao candidato responder por crime previsto na Lei 12.850/2013, pois a legislação eleitoral possui outros mecanismos para esses casos.
Em relação à investigação sobre exploração de máquinas de caça-níquel em Saquarema, o relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, ficou vencido ao defender a manutenção do indeferimento por considerar que o grupo seria armado, com policiais civis e militares na proteção do esquema. A ministra Estela Aranha abriu a divergência vencedora, entendendo que não há indícios suficientes do envolvimento do candidato. Segundo ela, a investigação nasceu de denúncia anônima e, após dois anos e meio, só foi possível constatar a existência das máquinas, sem identificar Paulo Melo ou os policiais que fariam a segurança armada.
O julgamento também definiu um standard probatório para esses casos: não é necessária condenação criminal definitiva nem denúncia recebida, mas os indícios de ligação com grupos armados devem ser veementes. "A existência de uma notícia-crime a partir de uma denúncia anônima não é suficiente para formar conjunto probatório robusto e convergente", afirmou Estela Aranha. A corte ainda assentou que os recursos contra decisões desse tipo devem ser recebidos como recurso ordinário, permitindo a revisão de fatos e provas. O ministro Nunes Marques acrescentou que seria possível definir critérios mais objetivos, como a existência de ao menos uma condenação em primeiro grau. O caso foi analisado no RO 0601420-46.2026.6.19.0000.
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