Tribunal não pode usar habeas corpus para completar fundamentação de prisão preventiva
Julgamento do RHC 139.328/MG reafirma que o HC não pode servir de vetor convalidante de prisão ilegal nem permitir fundamentação ex post facto. Entenda o alcance e a exceção.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do RHC 139.328/MG, a tese de que o tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto preventivo proferido pelo juiz singular quando examina habeas corpus. Na prática, a corte julgadora do writ deve analisar a legalidade da prisão com base exclusivamente nos fundamentos apresentados na decisão atacada, sem agregar novos elementos ou argumentos para justificar a custódia.
A proibição conecta-se à vedação da non reformatio in pejus e ao princípio do favor libertatis: o habeas corpus é ação de defesa da liberdade e não pode agravar a situação do paciente. Assim, se o juízo de primeiro grau decretou a preventiva com base em fórmulas genéricas — como a gravidade abstrata do delito ou o clamor público —, não cabe ao tribunal, ao julgar o HC, invocar fatos que constavam dos autos mas não foram considerados pela autoridade coatora. Essa prática configuraria a chamada fundamentação ex post facto, que transforma o habeas corpus em instrumento de convalidação do encarceramento ilegal.
A decisão da Sexta Turma, relatada pelo ministro Rogério Schietti Cruz, considerou nula a decisão prisional que apenas remete aos fundamentos do órgão acusatório, sem acréscimo pessoal do magistrado, e reafirmou que a ausência de motivação concreta não pode ser suprida pelo tribunal por meio de razões novas. O julgado também aponta que o HC deve preservar o objeto do controle judicial: se a decisão impugnada é deficiente, a corte não pode substituí-la por outra, substancialmente distinta, para manter a prisão.
Há uma ressalva importante: a vedação não impede a decretação de nova prisão preventiva com base em fatos novos e contemporâneos. O que se proíbe é a complementação posterior da fundamentação, por outro órgão, em sede de habeas corpus. Caso sobrevenha título prisional autônomo, sua validade deve ser examinada nos limites próprios, mas não pode servir para preservar a ilegalidade do decreto original.
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