TRF-5 anula consolidação de imóvel de família com intimação apenas do marido
A 5ª Turma do TRF-5 invalidou a consolidação de propriedade de imóvel familiar em que somente o marido foi notificado, aplicando o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) declarou inválida a consolidação da propriedade de um imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, porque a intimação para purgação da mora foi dirigida apenas ao marido, sem notificação pessoal da esposa, que também figurava como garantidora da dívida.
O caso envolvia um comerciante que utilizou o imóvel — onde residia com a família, incluindo uma pessoa com deficiência — como garantia de financiamento obtido por sua microempresa. Após o inadimplemento, a Caixa Econômica Federal promoveu a consolidação da propriedade, mas o aviso de regularização foi enviado somente ao homem. A esposa, coproprietária e coobrigada, não foi intimada.
Em primeira instância, o pedido de anulação foi negado, sob o argumento de que a ciência do devedor principal seria suficiente. O colegiado, porém, reformou a sentença por unanimidade. A relatora, desembargadora Cibele Benevides, destacou que a Lei 9.514/1997 exige intimação pessoal, direta e individualizada do devedor fiduciante, e que, tratando-se de imóvel de família, a notificação deve alcançar ambos os cônjuges.
A magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo ela, desconsiderar a necessidade de intimação da mulher viola sua individualidade jurídica e a proteção constitucional à família e à pessoa com deficiência, prevista também na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A decisão reforça que, em contratos de alienação fiduciária sobre imóvel residencial do casal, a ausência de notificação de um dos cônjuges torna irregular o procedimento de consolidação. O entendimento tem impacto prático para advogados que atuam em ações revisionais ou anulatórias de leilões extrajudiciais, especialmente quando há copropriedade e residência familiar.
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