TJ-RJ: plano coletivo com usuário único é individual disfarçado e não pode ser rescindido sem justa causa

19ª Câmara do TJ-RJ condena operadora e administradora por cancelar plano com única beneficiária durante cirurgia pós-bariátrica; aplica regras de contrato individual.

Redação Juridia15 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Em decisão da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, uma operadora de plano de saúde e uma administradora foram condenadas a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma paciente que teve o convênio cancelado unilateralmente enquanto aguardava cirurgia reparadora pós-bariátrica. O colegiado também determinou o restabelecimento do contrato, reformando a sentença de primeiro grau.

A beneficiária era a única pessoa vinculada ao plano, formalmente cadastrado como coletivo por adesão. O relator, desembargador André Marques, entendeu que faltou a coletividade de beneficiários, elemento essencial para caracterizar essa modalidade. Na avaliação do magistrado, trata-se de “contrato individual disfarçado sob a roupagem de contrato coletivo”, prática usada para burlar as proteções legais dos consumidores. Ele citou precedentes do STJ que admitem reenquadrar esses “falsos coletivos” como planos individuais/familiares.

Com esse enquadramento, passaram a incidir as regras dos contratos individuais, entre elas o artigo 13 da Lei dos Planos de Saúde, que impede a rescisão unilateral imotivada. O relator acrescentou que, ainda que a rescisão fosse admitida, o Tema 1.082 do STJ também invalidaria o cancelamento, pois a cirurgia reparadora pós-bariátrica é essencial para prevenir complicações e não pode ser tratada como procedimento meramente estético.

“A ‘ratio decidendi’ do Tema 1082 reside na proteção da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde, que não podem ser sacrificados em nome da autonomia contratual. A rescisão do contrato durante tratamento médico essencial configura abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato”, concluiu o relator.

O advogado Fábio Toledo, que representou a paciente, afirmou que a decisão demonstra que a aceitação de uma cláusula não basta para legitimar seus efeitos quando há violação a valores constitucionais. “A análise de sinistralidade integra a gestão de riscos das operadoras, mas não deve servir como justificativa automática para afastar o consumidor justamente quando ele necessita de assistência”, explicou.

O processo é o de número 0959281-48.2023.8.19.0001.

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