TRF-1 mantém pensão por morte retroativa à data do óbito quando há filhos menores incapazes

A 2ª Turma do TRF-1 negou recurso do INSS e manteve condenação ao pagamento retroativo de pensão por morte à companheira, desde a data do falecimento, em razão da presença de filhos menores absolutamente incapazes.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 1 min de leitura

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão por morte à companheira de um segurado falecido, com pagamento retroativo à data do óbito. O colegiado julgou apelação apresentada pelo INSS contra a decisão de primeiro grau.

No recurso, a autarquia sustentou que, como o homem morreu em julho de 2021 e o requerimento administrativo (DER) foi protocolado somente em janeiro de 2025, os efeitos financeiros deveriam retroagir apenas à data do pedido, e não à data da morte. O INSS apontou que o prazo legal de 90 dias previsto na Lei 8.213/1991 havia sido ultrapassado.

A relatora convocada, juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, afastou a tese. Ela destacou que a presença de filhos menores absolutamente incapazes no núcleo familiar impede a fluência dos prazos de prescrição e decadência, conforme o artigo 198, inciso I, do Código Civil e o artigo 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Para a magistrada, a omissão da mãe não pode prejudicar os direitos titularizados pelos incapazes, sendo devida a pensão por morte desde o falecimento do segurado.

A decisão também reconheceu a união estável comprovada por prova testemunhal e material, incluindo filhos em comum e contrato de plano funerário. Quanto aos consectários legais, o acórdão determina a aplicação das teses fixadas nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.

O entendimento foi adotado de forma unânime pela 2ª Turma, acompanhando integralmente o voto da relatora. O processo tramita sob o número EDCiv 1011529-96.2026.4.01.9999.

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