Falta de regulamentação do marco legal de seguros gera insegurança e risco de judicialização

Quase dois anos após a entrada em vigor da Lei 15.040/2024, especialistas apontam lacunas em pontos como riscos complexos, aviso de sinistro e despesas de salvamento no seguro de pessoas.

Redação Juridia19 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

Quase dois anos após a entrada em vigor da Lei 15.040/2024, o novo marco legal dos seguros ainda depende de normas infralegais complementares para que pontos sensíveis do contrato de seguro sejam aplicados com segurança. Na avaliação de especialistas e representantes do setor ouvidos pela ConJur, a lei é, em grande parte, autoaplicável, mas deixou lacunas sobre direitos e obrigações de seguradoras e segurados — o que pode levar à judicialização de aspectos centrais da nova disciplina.

Os principais gargalos apontados estão concentrados em quatro eixos:

  • Riscos complexos (artigos 86 e 87): a lei permite que o prazo de pagamento de sinistros de maior complexidade seja estendido de 30 para até 120 dias, mas não define critérios objetivos para o enquadramento. O detalhamento depende de regulamentação técnica da Susep.
  • Despesas de salvamento no seguro de pessoas (artigo 67): a regra que obriga a seguradora a custear medidas para mitigar sinistro iminente, sem abater do capital segurado, foi estendida ao seguro de pessoas. Falta norma para distinguir remoção médica de urgência de tratamento ordinário.
  • Regime de danos aplicado a seguros de pessoas com finalidade indenizatória (artigo 97): o texto determina que modalidades como o prestamista sigam as regras do seguro de danos “no que couber”, mas a ausência de balizas gera incerteza sobre apuração de prejuízos, saldos excedentes e sub-rogação.
  • Aviso de sinistro e prescrição (artigos 126 e 127): não há prazo limite objetivo para o segurado comunicar o sinistro, e o novo marco inicial da prescrição — contado da recusa da indenização — pode comprometer a regulação e o equilíbrio atuarial das carteiras.

A Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) defende que a regulamentação desses pontos é essencial para esclarecer conceitos que admitem interpretações diversas. A diretora jurídica da entidade, Glauce Carvalhal, afirma que a ausência de prazo objetivo para o aviso de sinistro é uma das maiores fontes de insegurança, pois permite que reclamações sejam apresentadas muito tempo depois do evento, dificultando a apuração das circunstâncias, a preservação de provas e o dimensionamento das reservas técnicas. “Além disso, a definição de riscos complexos também gera dúvida, considerando que a lei indica que esses seguros terão o limite máximo de 120 dias para a regulação e a liquidação, respectivamente, sem dizer o que estará enquadrado nesse tipo de seguro, que depende de regulamentação posterior”, acrescenta.

No seguro de pessoas, o artigo 67 é alvo de críticas. Antonio Rezende, vice-presidente jurídico e de Relações Institucionais da Prudential do Brasil, avalia que a falta de clareza dificulta a previsibilidade de longo prazo. “A despesa de salvamento em geral se refere a seguros de danos: proteção de carro, proteção do imóvel. Em alguns danos materiais, enchentes. Mas a lei prevê a aplicação desse princípio de despesa de salvamento em seguro de pessoas, o que não é o caso, porque o seguro de pessoas, a vida, não é um bem economicamente aferível”, diz. Para Filippe Vieites, sócio do WFaria Advogados, o dispositivo cria um “incentivo perigoso”: “A lei diz que essa despesa não reduz o capital segurado, ela se soma a ele. Isso cria um incentivo perigoso: tentar chamar de ‘salvamento’ o que, na verdade, é tratamento médico comum”. Segundo ele, a distinção entre remoção de emergência e tratamento médico-hospitalar deverá ser definida pelos tribunais, caso a caso.

A nova regra também fixa, nos artigos 126 e 127, o prazo prescricional de um ano para o segurado pleitear a indenização, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora. Especialistas avaliam que, embora a mudança encerre antigas discussões sobre o termo inicial, ela abre espaço para novos conflitos sobre a prova da ciência, o conteúdo da motivação e a suspensão do prazo por pedido de reconsideração. No campo regulatório, a Susep já tem agenda em curso, com resoluções e consultas públicas sobre seguro de danos, resseguro, transferência de carteira, seguros de grandes riscos, perícia em responsabilidade civil e deveres de salvamento. Para Fernanda Zucare e Rogério Câmara Nigro, do Zucare Advogados Associados, a regulamentação tem fundamento legal expresso: “A publicação e a entrada em vigor da lei não impedem a edição posterior de normas infralegais destinadas a regulamentar aspectos específicos de seus dispositivos”.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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