Custas maiores no STJ e na Justiça Federal: o que muda a partir de 2027

A Lei 15.498/2026 eleva as custas na Justiça Federal e no STJ a partir de janeiro de 2027. Especialistas apontam riscos e limites da medida.

Redação Juridia20 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A partir de 1º de janeiro de 2027, as custas processuais no Superior Tribunal de Justiça e na Justiça Federal serão reajustadas pela Lei nº 15.498/2026. Na prática, um recurso especial em causa de R$ 100 mil deixará de custar R$ 270,12 e passará a custar R$ 2.000 — e o teto das custas poderá chegar a R$ 107.332,80 em ações de maior valor.

O tema é analisado em artigo publicado no Consultor Jurídico pelos autores do livro "Análise Econômica do Processo", recém-lançado pela Revista dos Tribunais. No texto, eles afirmam que o objetivo não é avaliar em detalhe os benefícios ou prejuízos da majoração, mas investigar como o aumento tende a influenciar os atores do processo. A leitura econômica parte da premissa de que a judicialização é uma escolha predominantemente racional, em que o sujeito sopesa os ônus da demanda — despesas, riscos e eventuais sanções — contra os possíveis benefícios da disputa.

Três reflexões

A primeira reflexão é que custas mais altas tendem a reduzir o estímulo à litigância: quanto mais caro o acesso, menor a propensão ao debate. A segunda, porém, alerta que o desestímulo é geral e não seletivo — ou seja, atinge também demandas legítimas. Recursos sistemicamente desejáveis, voltados à uniformização jurisprudencial, podem ser inibidos, e o acesso ao Judiciário pode se tornar materialmente proibitivo em alguns casos. Os autores apontam, ainda, que o encarecimento do processo pode estimular o descumprimento de obrigações, já que confrontar o réu com o custo da ilicitude fica mais difícil.

A terceira reflexão destaca uma limitação relevante: o aumento de custas tem baixo impacto sobre parte dos litigantes habituais. União, autarquias e fundações são isentas de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e de preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do CPC), o que cria assimetria em relação ao contribuinte, que pode precisar desembolsar antecipadamente até R$ 107 mil para recorrer. Beneficiários da justiça gratuita tampouco seriam dissuadidos — e os autores apontam um paradoxo: quanto mais caro o processo, maior a chance de surgirem novos sujeitos com "insuficiência de recursos" nos termos do art. 98 do CPC.

Diante desse cenário, o artigo sugere que, se o objetivo for reduzir a litigiosidade de forma seletiva, é preciso pensar em desestímulos que não sejam meramente financeiros, como sanções punitivas por litigância de má-fé, majoração de honorários, sanções não pecuniárias e responsabilidade pessoal dos agentes. Os autores concluem que a reforma poderá ser avaliada no futuro pela queda no número de processos — mas que o debate deve considerar a natureza não seletiva do aumento e sua baixa relevância para alguns dos atores do processo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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