Tragédia de Mariana expõe lacuna na responsabilidade penal da pessoa jurídica
Primeira condenação criminal pelo desastre, ainda sujeita a recurso, reacende debate sobre o alcance do art. 3º da Lei 9.605/1998 e os critérios de imputação às empresas.

O rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), completa 11 anos no dia 5 de novembro, em meio à primeira condenação criminal pelo desastre. Em 3 de setembro, a 2ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) condenou, por unanimidade, a Samarco e três ex-gerentes, reformando a sentença de Ponte Nova que, em 2024, absolvera todos os réus. A decisão ainda está sujeita a recurso.
Uma análise do caso, publicada pelo Conjur, sustenta que a controvérsia expõe um problema de longa data na responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil. O art. 3º da Lei 9.605/1998 prevê a responsabilização da empresa, mas não define com precisão os pressupostos da censura organizacional nem o efeito de programas de prevenção adequados. Com isso, instâncias diferentes podem chegar a respostas opostas com base no mesmo dispositivo.
Na sentença absolvitória, a juíza reconheceu omissões dos gerentes, mas entendeu não haver prova do nexo causal com o rompimento; a absolvição das pessoas naturais foi estendida por ricochete à pessoa jurídica. A magistrada chegou a apontar defeito de organização e a reprovação à cultura empresarial de descumprimento de normas, mas concluiu que o modelo legal brasileiro seria de heterorresponsabilidade e que a aplicação da autorresponsabilidade dependeria de evolução legislativa.
O TRF-6, ao reformar a sentença, adotou entendimento oposto. Para o tribunal, a pessoa jurídica responde por culpabilidade própria, originária de falha de gestão empresarial de riscos, e cabe ao Judiciário estabelecer as premissas dessa responsabilização. O acórdão considerou que a Samarco não instituiu programas de conformidade suficientes para evitar a omissão que perdurou por longo período e absolveu Vale e BHP por ausência de conduta própria, o que revela a dificuldade de delimitar a responsabilidade das controladoras.
O artigo lembra que o STF, no RE 548.181, afastou a exigência de persecução simultânea da pessoa física, acompanhado pelo STJ, reconhecendo as particularidades das organizações complexas — mas isso não encerrou a definição dos pressupostos materiais da responsabilidade empresarial. A questão que permanece, segundo a análise, é saber se basta a demonstração do delito individual ou se é preciso provar, além dele, uma deficiência organizacional própria e relevante para a infração. A resposta, para o autor, evidencia a necessidade de avanço legislativo.
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