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Lei Antifacção: análise aponta risco de criminalização do CEP e excessos da acusação

Análise publicada pelo Conjur alerta que a Lei 15.358/2026 pode levar a excessos acusatórios se não houver rigor na individualização das condutas.

Redação Juridia31 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Lei 15.358/2026, conhecida como Lei Raul Jungmann ou Lei Antifacção, criou o crime de domínio social estruturado, com pena de 20 a 40 anos de prisão. Embora a necessidade de enfrentar organizações criminosas seja reconhecida, uma análise publicada pelo Conjur alerta que o texto legal, ao não restringir o delito às lideranças, pode dar margem a excessos da acusação e à chamada "criminalização do CEP" — ou seja, punir pessoas apenas por residirem ou conviverem em territórios dominados pelo crime organizado.

Riscos de circularidade e necessidade de nexo funcional

O artigo 2º da lei exige que as condutas sejam praticadas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. A liderança é tratada como causa de aumento de pena de dois terços ao dobro. O problema, segundo a análise, está na definição de organização ultraviolenta trazida pelo § 2º: a referência a agrupamento de três ou mais pessoas e a remissão aos crimes da própria lei pode gerar circularidade — presumir a facção porque houve o delito e considerar configurado o delito porque os envolvidos seriam faccionados.

Para evitar esse risco, a análise defende que a interpretação exija conexão funcional entre a conduta do acusado e a atuação da estrutura criminosa. A simples soma entre vínculo associativo e prática de um delito individual não deveria converter qualquer infração de um integrante em domínio social estruturado. Sem esse nexo, a pena passaria a decorrer da condição pessoal do agente, em tensão com o princípio da responsabilidade penal pelo fato.

Favorecimento, participação e garantias processuais

O artigo 3º da lei pune o favorecimento ao domínio social estruturado — incluindo adesão e apoio à organização — com reclusão de 12 a 20 anos e multa. A análise ressalta que demonstrar que alguém integra a facção não basta para atribuir-lhe todos os ataques, bloqueios e constrangimentos realizados por outros membros. A imputação de um fato determinado depende de fundamentação própria, à luz do artigo 29 do Código Penal, que exige contribuição relevante e vínculo subjetivo com o fato. O veto ao § 3º do artigo 2º, segundo a análise, afastou a incriminação autônoma de não integrantes, que ainda podem responder em concurso com integrantes.

No processo, essas distinções devem aparecer desde a denúncia: o artigo 41 do Código de Processo Penal exige a exposição do fato e de suas circunstâncias. A atuação coletiva não autoriza substituir fatos por rótulos. A análise também menciona a necessidade de observar a coação irresistível (artigo 22 do CP), a individualização de atos preparatórios puníveis e o exame de sobreposições com a Lei 12.850/2013, para evitar bis in idem.

Impacto prático

A análise conclui que, sem a individualização das condutas, a lei pode atingir a base da pirâmide criminosa com penas elevadas, o que exige controle de proporcionalidade. A legalidade e a individualização da pena, previstas no artigo 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição, impõem a demonstração do que cada pessoa efetivamente fez.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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