STJ reconhece atenuante de confissão retratada que auxiliou apuração
Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, aplicou o Tema Repetitivo 1.194 para reconhecer atenuante da confissão espontânea em caso de tráfico de drogas, reduzindo a pena para dois anos e nove dias.

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor de um condenado por tráfico interestadual de drogas. A decisão, proferida no AREsp 3.343.825, reduziu a pena para dois anos e nove dias de reclusão. O caso teve origem em abordagem policial no município de São José dos Pinhais (PR), onde foram apreendidos 12,2 quilos de skunk, variação mais potente da maconha, acondicionados em uma mala de viagem.
Em primeira instância, o réu foi condenado pela 2ª Vara Criminal da comarca local. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar a apelação defensiva, reconheceu o tráfico privilegiado, mas afastou a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Para a corte estadual, a retratação do acusado em juízo e o fato de a confissão perante a autoridade policial não ter sido determinante para a condenação impediriam o benefício.
No STJ, o relator identificou constrangimento ilegal na dosimetria. Conforme destacou o ministro, “nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ, a confissão retratada autoriza a incidência da atenuante quando tiver servido à apuração dos fatos, não se exigindo que constitua fundamento determinante da condenação”. A sentença registrou o depoimento do policial responsável pela abordagem, segundo o qual o acusado admitiu informalmente que receberia R$ 3 mil pelo transporte da bagagem, elemento considerado convergente para demonstrar a prática do tráfico.
Com essa fundamentação, foi aplicada a fração de redução de um sexto na segunda fase da dosimetria. O ministro manteve o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendida.
O réu foi representado no processo pelo advogado João Pedro de Lira Ribeiro. O caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial, após o Ministério Público do Paraná ter se manifestado pelo não conhecimento.
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