Trabalho habitual em dias de folga invalida escala 3×3, decide 9ª Câmara do TRT-15
9ª Câmara do TRT-15 afastou regime de compensação previsto em acordo coletivo por trabalho habitual em folgas; horas extras e intervalo suprimido são devidos.

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) invalidou a escala 3×3 adotada por uma fabricante de embalagens metálicas, ao concluir que a empresa exigia, de forma habitual, a prestação de serviços nos dias destinados ao descanso. O colegiado afastou o regime de compensação de jornada previsto em acordo coletivo e condenou a empregadora ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal, além da remuneração do intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
O caso
A decisão reformou sentença da Vara do Trabalho de Itu (SP), que havia considerado válida a escala. Em seu voto, a relatora, desembargadora Cinthia Maria da Fonseca Espada, apontou que o acordo coletivo não autorizava expressamente a prorrogação da jornada em ambiente insalubre nem dispensava a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT.
Os autos demonstraram, por meio da prova oral corroborada pelos cartões de ponto, que o empregado trabalhava habitualmente em dias de descanso, chegando a atuar por quatro dias consecutivos e a usufruir apenas um dia de folga. Os registros também não refletiam integralmente a realidade: o trabalhador permanecia, em média, duas vezes por semana, por mais 30 minutos em reuniões após o expediente, e usufruía de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, apesar do registro de uma hora nos cartões.
Consequências
Para o colegiado, a prestação habitual de horas extras não invalida, por si só, um acordo de compensação. O mesmo não ocorre, porém, quando há trabalho frequente nos dias reservados ao repouso, hipótese em que a escala deixa de ser observada nos moldes pactuados.
A empresa foi condenada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e da remuneração do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. O processo tramita sob o número ROT 0011011-14.2025.5.15.0018.
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