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TNU garante dedução integral de despesas educacionais de dependentes com deficiência no IRPF

Tese do Tema 324 afasta limite para dedução de gastos com educação de pessoas com TEA ou outras deficiências, mesmo em escola regular. Decisão orienta JEFs e reforça segurança para pedidos de restituição.

Redação Juridia03 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A Turma Nacional de Uniformização (TNU), vinculada ao Conselho da Justiça Federal, fixou no Tema 324 tese favorável ao contribuinte sobre a dedução, no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), de despesas com educação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outras deficiências. Pelo entendimento, é possível afastar o limite de dedução e tratar os gastos como despesa médica, ainda que o beneficiário seja dependente do declarante e esteja matriculado em instituição de ensino regular. A decisão foi proferida em outubro de 2023, sob relatoria do juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar.

A controvérsia, originada no TRF1, envolvia a constitucionalidade do art. 91, § 5º, da IN/SRF 1.500/2014, reproduzido no Decreto 9.580/2018. A norma condicionava a equiparação das despesas de educação a gastos médicos à comprovação da deficiência e ao custeio em entidades de assistência a deficientes físicos ou mentais, como a Apae. A TNU, no entanto, considerou o art. 208, III, da Constituição, que determina o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.

No voto, o relator afirmou que "qualquer interpretação que limite o acesso pleno da pessoa com deficiência a uma educação inclusiva padece de insanável vício de inconstitucionalidade". Para a Turma, interpretar a norma de modo a restringir a dedução integral apenas a escolas que recebem exclusivamente pessoas com deficiência impõe barreira dissimulada à inclusão e desestimula a matrícula no ensino comum.

O entendimento deve ser observado pelos Juizados Especiais Federais, mas não tem efeito vinculante no âmbito administrativo. A Receita Federal e o Carf só poderão aplicar os arts. 19, VI, "a", e 19-A da Lei 10.522/2002 após manifestação expressa da PGFN, que ainda não se pronunciou sobre o Tema 324. Na prática, o contribuinte ganha mais segurança para pleitear judicialmente a anulação de glosas ou a restituição do imposto pago a maior nos últimos cinco anos.

No TRF-3, decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública já reconhecem o direito à repetição do indébito ou anulam glosas, como no Processo 5007459-73.2024.4.03.6315, da 2ª Vara Gabinete do Juizado Especial da Fazenda de Sorocaba/SP. A PGFN, embora ainda não tenha editado portaria dispensando recursos, tem deixado de recorrer em alguns casos, o que reforça a tendência favorável. A ampliação das deduções, contudo, deve ocorrer de forma casuística, já que o rol de deduções do IRPF é tratado pela jurisprudência como taxativo.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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