TJSP: rivalidade esportiva não exclui dolo em injúria racial contra atleta
Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP reverteu absolvição e condenou judoca por ofensas racistas contra atleta durante competição em 2022.

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime, reformou sentença de primeira instância e condenou um judoca pelo crime de injúria racial contra uma atleta negra. O caso ocorreu em outubro de 2022, em São Sebastião (SP), durante os 84º Jogos Abertos de São Paulo. Segundo os autos, o acusado, na arquibancada do ginásio, gritou à vencedora da luta as expressões “negrinha”, “macaca” e “só ganha roubando”. A vítima sofreu abalo psicológico severo, precisou de acompanhamento psiquiátrico por dois anos e se afastou temporariamente das competições.
Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal de São Sebastião havia absolvido o réu com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por considerar duvidosa a autoria. O Ministério Público e a vítima, como assistente de acusação, recorreram, sustentando que a palavra da vítima foi confirmada por testemunha ocular imparcial que estava ao lado do tatame. A defesa, por sua vez, pediu a manutenção da absolvição, alegando que o réu apenas criticara a arbitragem e que as testemunhas de acusação teriam se equivocado na identificação da autoria.
O relator do recurso, desembargador Flavio Fenoglio, entendeu que o conjunto probatório formado sob o contraditório afastava a aplicação do in dubio pro reo. Ele destacou a firmeza do relato da vítima, corroborado por testemunha presencial, e rejeitou as declarações das testemunhas arroladas pela defesa, por causa dos vínculos de amizade e subordinação esportiva com o pai do acusado, que atua como técnico da equipe. O desembargador também assentou que a exaltação anímica em contexto de rivalidade esportiva não exclui o elemento subjetivo do tipo penal, sobretudo quando o agente se vale de referências históricas de opressão e preconceito para atingir a honra da vítima.
Na dosimetria, a turma julgadora fixou pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 17 dias-multa, com aumento pela prática do crime em local público. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e indenização mínima por danos morais de R$ 5 mil. O processo é o de número 1500866-16.2023.8.26.0587.
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