TJ-SP reconhece natureza de franquia em contrato de licenciamento e anula acordo por falta de COF
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP decidiu que um contrato denominado 'licenciamento' era, na prática, uma franquia, e por isso a ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) torna o contrato nulo, determinando a devolução dos valores pagos.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) analisou um caso em que uma empresa firmou um contrato intitulado “Instrumento Particular de Contrato de Licença Comercial”, mas a relação jurídica estabelecida entre as partes revelava características típicas de um contrato de franquia. A autora da ação alegou que, embora o documento usasse a nomenclatura de licenciamento, a ré oferecia suporte completo, know-how, uso de marca e softwares exclusivos, além de exigir relatórios semanais, o que configuraria verdadeira franquia.
No julgamento, o relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou que a natureza de um contrato não é definida pelo nome que lhe é dado, mas pelas obrigações efetivamente assumidas pelas partes. Ele observou que a ré divulgava o negócio como uma rede de franqueados, com propaganda voltada à implementação de um modelo padronizado, o que reforçava a existência de uma relação de franquia. Assim, a corte reconheceu que o contrato deveria ser regido pela Lei 13.966/2019, conhecida como Lei das Franquias.
Com base nesse enquadramento, o colegiado aplicou o artigo 2º da referida lei, que exige a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) ao interessado em um prazo mínimo de dez dias antes da assinatura do contrato. Como a COF não foi fornecida, o contrato foi declarado nulo. Em consequência, o TJ-SP manteve a sentença que determinou a devolução dos R$ 20 mil pagos pela autora a título de taxa de licenciamento, valor que, na prática, correspondia à taxa inicial de franquia.
Entretanto, o pedido de indenização por lucros cessantes foi negado. O tribunal entendeu que a autora não apresentou provas concretas de que teria obtido lucros caso o contrato fosse válido, limitando-se a alegações genéricas. Para o relator, a mera expectativa de ganhos não é suficiente para justificar a reparação, sendo necessário demonstrar um prejuízo real e mensurável.
A decisão reforça o princípio da primazia da realidade sobre a forma, comum no direito contratual. Para advogados que atuam na área empresarial, o caso serve de alerta: a escolha da nomenclatura de um contrato não afasta a aplicação da legislação específica quando a prática negocial indica a ocorrência de franquia. A ausência da COF, nesses casos, pode acarretar a nulidade do ajuste e a restituição dos valores pagos, além de outros efeitos legais.
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