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TJ-SP reconhece imunidade de ITBI na integralização de capital de imobiliária

A 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP aplicou a tese do Tema 1.348 do STF e afastou a cobrança de ITBI sobre imóvel integralizado ao capital social de empresa do ramo imobiliário.

Redação Juridia30 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Aplicação do Tema 1.348

A 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação de uma imobiliária para reconhecer a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na hipótese de transferência de imóvel para integralização do capital social. A decisão aplica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da repercussão geral, segundo a qual a imunidade é incondicionada e independe da atividade econômica preponderante da sociedade adquirente.

No caso concreto, a empresa transferiu um imóvel ao próprio patrimônio para integralizar capital social, mas a fiscalização municipal lavrou auto de infração exigindo o ITBI sob o argumento de que a atividade preponderante da adquirente é imobiliária. Em primeira instância, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Capital denegou a segurança, com base na ressalva prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, que autorizaria a tributação nessa hipótese.

Tese vinculante e eficácia imediata

O relator do recurso, desembargador Marcos Soares Machado, destacou que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma do STF para que os demais órgãos do Judiciário apliquem a tese vinculante. "A orientação vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal deve ser observada desde a proclamação do resultado do julgamento", afirmou.

Ao examinar o texto constitucional, o julgador explicou que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição contempla duas regras autônomas de imunidade. A primeira garante a transmissão de bens em integralização de capital de forma incondicionada, com o objetivo de incentivar a atividade produtiva. A restrição relativa à preponderância econômica, por sua vez, aplica-se apenas aos processos de reorganização societária, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Com isso, o tribunal afastou a exigência municipal de demonstração ou aferição das receitas operacionais da adquirente. A decisão ressalva apenas as hipóteses de simulação ou fraude à lei, conforme a tese do STF.

O advogado Eduardo Nunes de Souza atuou em favor da imobiliária. O acórdão foi proferido no processo 1034185-77.2026.8.26.0053.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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