Reforma tributária: neutralidade no destino ainda depende de implementação, diz análise
Análise do JOTA avalia que IBS e CBS adotam lógica de destino e creditamento amplo, mas alerta para riscos no split payment, na identificação da operação e na restituição de créditos.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 desenhou um novo modelo de tributação do consumo no Brasil, baseado em um IVA dual formado por IBS e CBS. A principal promessa é substituir a cobrança na origem pela cobrança no destino e adotar não cumulatividade ampla, com o objetivo declarado de reduzir a guerra fiscal e a chamada tributação em cascata. Em artigo publicado no JOTA, a reflexão central é se esse desenho normativo será suficiente para entregar a neutralidade tributária anunciada.
O desafio do destino
No novo sistema, o IBS — imposto de competência compartilhada entre estados e municípios — passa a ser devido no local do consumo, o que torna menos atraente a concessão de benefícios fiscais para atrair fornecedores. A CBS, por sua vez, segue a mesma lógica, com tributação das importações e desoneração das exportações. Segundo estimativas do Ipea citadas no artigo, cerca de 82% dos municípios e 60% dos estados tendem a ganhar com a mudança. O ponto sensível, aponta o texto, é a correta identificação do local da operação, especialmente no consumo à distância, em operações digitais e na venda de bens imateriais — cenário que preocupa empresas com atuação em múltiplos entes e gera receio quanto às obrigações tributárias acessórias.
Creditamento amplo e split payment
O artigo destaca que o artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição determina a não cumulatividade do IBS, com compensação entre o imposto devido e o cobrado nas aquisições. A regulamentação pela LC 214/2025, com ajustes da LC 227/2026, adotou um creditamento amplo e predominantemente financeiro — uma ruptura com a lógica do ISS, que não admitia crédito, e com as restrições que marcaram ICMS, IPI e PIS/Cofins. O texto observa, porém, que o novo sistema não cria um crédito irrestrito: operações imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão não geram crédito em princípio, salvo hipóteses específicas de crédito presumido previstas na EC 132/2023 e na LC 214/2025.
Outro ponto central é o split payment. Pelo artigo 47 da LC 214/2025, o simples destaque do imposto na nota fiscal não garante a apropriação imediata do crédito: o contribuinte precisa aguardar a extinção dos débitos da operação. O artigo 48, porém, permite o crédito com base na nota fiscal enquanto o mecanismo bancário não estiver implementado. A implementação deve ser facultativa e gradual ao longo de 2027, com expectativa de obrigatoriedade nas operações entre empresas apenas em 2028. O artigo também levanta o risco de o adquirente de boa-fé ficar refém de conduta do fornecedor no momento de aproveitar créditos.
O que esperar
Para o artigo, a tributação no destino e o creditamento financeiro amplo aproximam IBS e CBS do ideal de neutralidade de um IVA, mas a concretização depende de fatores operacionais e institucionais: restituição de saldos credores em prazo adequado, funcionamento dos mecanismos de pagamento, uniformidade das obrigações acessórias e estabilidade das interpretações administrativas e judiciais. A conclusão é que a neutralidade não está garantida apenas pelo texto constitucional ou pelas leis complementares.
Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.
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