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LC 236/2026 altera CTN e prevê interrupção da prescrição por extinção da execução fiscal

A LC 236/2026 incluiu no art. 174 do CTN a sentença de extinção da execução fiscal como causa de interrupção da prescrição, desde que não iniciada a prescrição intercorrente.

Redação Juridia30 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

Interrupção da prescrição tributária

A Lei Complementar nº 236/2026 promoveu alterações no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), ampliando as hipóteses de interrupção da prescrição e estabelecendo novos parâmetros para a contagem do prazo. Entre as mudanças, o antigo parágrafo único do dispositivo foi renumerado como § 1º e passou a prever, no inciso VII, que a prescrição é interrompida "pela sentença de extinção da execução fiscal nos casos de não localização do executado ou de bens passíveis de constrição, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado".

A novidade se soma a outras causas interruptivas incluídas pela mesma lei, como a instauração de mediação, a instituição de arbitragem especial tributária e aduaneira, a informação do crédito em processos de falência ou liquidação extrajudicial e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. A lei também disciplinou, no âmbito tributário, o marco para reinício da contagem do prazo após a interrupção.

No direito tributário, a prescrição extingue o próprio crédito, nos termos do artigo 156, V, do CTN, e não apenas o direito de cobrança. A interrupção, por sua vez, desconsidera o tempo já transcorrido e faz reiniciar integralmente o prazo — efeito distinto da suspensão, que apenas paralisa temporariamente a contagem. Por isso, a leitura do novo inciso exige cautela: interpretado isoladamente, ele poderia sugerir a possibilidade de sucessivas extinções e novos ajuizamentos, o que afastaria na prática a prescrição.

A nova regra, no entanto, dialoga com entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. Em repercussão geral, o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184) reconheceu a legitimidade de mecanismos mais céleres e menos onerosos para a recuperação do crédito tributário, e o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema por meio das Resoluções 547/2024 e 617/2025. A análise do Tema 1.184, contudo, deve ser feita em conjunto com o RE 1.553.607 (Tema 1.428). Conforme o artigo 921, § 4º-A, do CPC, a execução pode ser extinta quando os autos permanecerem paralisados sem movimentação útil, entendida como efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis.

Para o advogado que atua em execuções fiscais, o ponto central é o requisito expresso no inciso VII: a interrupção só ocorre se a prescrição intercorrente ainda não tiver começado. A compatibilização da norma com o sistema jurídico, inclusive com os precedentes do STF e as resoluções do CNJ, é indispensável para evitar que a extinção da execução se transforme em mecanismo de renovação indefinida da cobrança.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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