TJ-SP mantém cláusula arbitral mesmo diante de alegação de hipossuficiência
Câmaras de Direito Privado e Empresarial do TJ-SP aplicam o princípio da competência-competência e rejeitam afastar a arbitragem por suposta falta de recursos. Saídas incluem adiantamento de custas pela parte contrária e financiamento por terceiros.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) é firme no sentido de que a simples alegação de hipossuficiência econômica não afasta a cláusula compromissória arbitral. Segundo os julgados, cabe ao próprio árbitro decidir sobre a questão, com base no princípio da competência-competência, previsto nos artigos 8º, parágrafo único, e 20 da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
O que dizem os precedentes
Em diversos casos, o TJ-SP rejeitou argumentos de ausência de recursos ou de alto custo do procedimento para manter a eficácia da convenção de arbitragem. Em contrato de distribuição de produtos médicos entre empresas paritárias, a 4ª Câmara de Direito Privado aplicou a competência-competência e não acolheu a alegação de hipossuficiência (Apelação 1053037-31.2014.8.26.0002). Já a 26ª Câmara de Direito Privado, em julgado de 2021, destacou que o alto custo não afasta a cláusula, pois as partes puderam sopesar os custos antes de contratar, sendo o risco inerente ao negócio.
A 2ª Câmara de Direito Empresarial, por sua vez, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de condições financeiras para custear a arbitragem, registrando que a parte já conhecia os custos e que o processo arbitral não está submetido à política de amplo acesso (Apelação 1002077-20.2021.8.26.0457). Em outro precedente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial aplicou o mesmo entendimento inclusive em ação de produção antecipada de provas, à luz do art. 22-A da Lei de Arbitragem (Processo 1005319-29.2024.8.26.0506).
Caminhos para a hipossuficiência superveniente
Quando a parte se torna incapaz de arcar com os custos depois de celebrado o contrato, o ordenamento oferece alternativas sem desconstituir a convenção de arbitragem. A primeira é o adiantamento integral das despesas pela parte adversa, com direito a ressarcimento ao final, conforme o art. 27 da Lei de Arbitragem e os regulamentos das principais câmaras arbitrais. A segunda é o financiamento por terceiro (third-party funding), prática crescente no mercado arbitral brasileiro, em que um financiador assume os custos em troca de percentual sobre o êxito.
Impacto prático para o advogado
Na prática, o advogado deve orientar o cliente de que a mera invocação de dificuldade financeira não é via para rediscutir no Judiciário a validade da cláusula arbitral. A orientação dos tribunais é a de que a arbitragem não representa apenas despesa, mas investimento estratégico na gestão do conflito, considerados custos como honorários, tempo de paralisação do negócio e incerteza jurídica prolongada. A especialidade do árbitro, a celeridade, a confidencialidade e a definitividade da sentença arbitral são apontadas como vantagens que o Judiciário, por razões estruturais, não entrega na mesma medida.
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