TJ-SP: indenização por tortura fora da ditadura é imprescritível, como no caso Carandiru

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que ações de reparação por tortura cometida por agentes estatais são imprescritíveis, inclusive em período democrático, como no caso de sobrevivente do Massacre do Carandiru.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou, por unanimidade, o recurso do estado paulista que alegava a prescrição de uma ação indenizatória por danos morais movida por um sobrevivente do Massacre do Carandiru. O episódio, ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa de Detenção da capital, resultou na morte de ao menos 111 presos por policiais militares.

No processo, o autor narrou ter presenciado a execução de companheiros de cela, ter sido coagido sob arma de fogo e forçado por policiais a se despir, além de ser submetido a um “corredor polonês” e à limpeza do local com os corpos dos executados. Em primeiro grau, a juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, já havia afastado a prescrição quinquenal, citando a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fundamento da imprescritibilidade

A Fazenda Pública sustentou no recurso que a ação prescreveu, com suporte no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que fixa prazo de cinco anos para demandar contra o Poder Público. Argumentou, ainda, que a imprescritibilidade seria limitada a violações ocorridas durante o regime militar (1964-1985). O relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, reconheceu que a Súmula 647 do STJ se baseia na “grave vulneração, pelo Poder Público, de um dos maiores alicerces do Estado de Direito, a dignidade da pessoa humana”, e não apenas no contexto de exceção.

Tamassia citou precedentes do STJ que estendem a tese a casos fora do regime militar, como o REsp 1.454.807/SP, de 2015, e o REsp 2.022.981/PB, de 2023. Segundo o relator, “mesmo após a publicação da Súmula nº 647, o STJ, ao invocá-la para reconhecer a imprescritibilidade, reafirma expressamente que o que a fundamenta é a grave vulneração a direitos fundamentais, sendo o contexto ditatorial apenas uma agravante”. O julgamento do EREsp 816.209/RJ, de 2019, também foi mencionado no acórdão.

Impacto prático

Com a decisão, o tribunal manteve o entendimento de que pretensões indenizatórias fundadas em tortura praticada por agentes estatais são imprescritíveis, ainda que cometidas no período pós-redemocratização. O autor foi representado pelo Centro de Assistência Jurídica Saracura (Caju). O acórdão, relatado pelo desembargador Marcos Pimentel Tamassia, foi confirmado por unanimidade.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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