TJ-SP: indenização por tortura fora da ditadura é imprescritível, como no caso Carandiru
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que ações de reparação por tortura cometida por agentes estatais são imprescritíveis, inclusive em período democrático, como no caso de sobrevivente do Massacre do Carandiru.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou, por unanimidade, o recurso do estado paulista que alegava a prescrição de uma ação indenizatória por danos morais movida por um sobrevivente do Massacre do Carandiru. O episódio, ocorrido em 2 de outubro de 1992 na Casa de Detenção da capital, resultou na morte de ao menos 111 presos por policiais militares.
No processo, o autor narrou ter presenciado a execução de companheiros de cela, ter sido coagido sob arma de fogo e forçado por policiais a se despir, além de ser submetido a um “corredor polonês” e à limpeza do local com os corpos dos executados. Em primeiro grau, a juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, já havia afastado a prescrição quinquenal, citando a Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fundamento da imprescritibilidade
A Fazenda Pública sustentou no recurso que a ação prescreveu, com suporte no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que fixa prazo de cinco anos para demandar contra o Poder Público. Argumentou, ainda, que a imprescritibilidade seria limitada a violações ocorridas durante o regime militar (1964-1985). O relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, reconheceu que a Súmula 647 do STJ se baseia na “grave vulneração, pelo Poder Público, de um dos maiores alicerces do Estado de Direito, a dignidade da pessoa humana”, e não apenas no contexto de exceção.
Tamassia citou precedentes do STJ que estendem a tese a casos fora do regime militar, como o REsp 1.454.807/SP, de 2015, e o REsp 2.022.981/PB, de 2023. Segundo o relator, “mesmo após a publicação da Súmula nº 647, o STJ, ao invocá-la para reconhecer a imprescritibilidade, reafirma expressamente que o que a fundamenta é a grave vulneração a direitos fundamentais, sendo o contexto ditatorial apenas uma agravante”. O julgamento do EREsp 816.209/RJ, de 2019, também foi mencionado no acórdão.
Impacto prático
Com a decisão, o tribunal manteve o entendimento de que pretensões indenizatórias fundadas em tortura praticada por agentes estatais são imprescritíveis, ainda que cometidas no período pós-redemocratização. O autor foi representado pelo Centro de Assistência Jurídica Saracura (Caju). O acórdão, relatado pelo desembargador Marcos Pimentel Tamassia, foi confirmado por unanimidade.
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