TJ-SP confirma imunidade do ITBI na integralização de capital com imóvel
A 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que não incide ITBI sobre a diferença entre o valor histórico e o de mercado de imóvel usado para integralizar capital social, desde que a atividade preponderante da empresa não seja imobiliária.

Imunidade tributária na integralização de capital
A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou recurso do município de Barretos e confirmou a imunidade do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) na transferência de imóvel para integralização de capital social de empresa agropecuária. A decisão afasta a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor contábil e o valor de mercado do bem.
O caso envolveu uma companhia que utilizou um imóvel para integralizar capital. O fisco municipal pretendia tributar a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado, argumentando que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal não alcançaria essa parcela. A empresa, por sua vez, impetrou mandado de segurança para garantir a não incidência.
Distinção do Tema 796 do STF
O relator, desembargador Geraldo Xavier, explicou que o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, que definiu a incidência do ITBI sobre o excesso de valor em integralização, trata de situação distinta. Naquele precedente, parte dos imóveis foi destinada à reserva de capital, o que justificou a tributação. No caso em análise, todo o patrimônio foi usado para formação do capital social, sem qualquer reserva.
O magistrado destacou que a legislação federal, especificamente o artigo 23 da Lei 9.249/1995, confere ao contribuinte a opção de declarar o bem pelo valor constante na declaração ou pelo valor de mercado. Como a empresa optou pelo valor contábil, não há que se falar em excesso tributável. A conduta está em conformidade com a norma, não configurando base de cálculo para o imposto.
Conclusão e efeitos práticos
A decisão reforça o entendimento de que a imunidade do ITBI na integralização de capital é ampla, desde que a atividade preponderante da adquirente não seja a compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Advogados devem atentar para a distinção entre a destinação do bem para capital social e para reserva, bem como para a escolha do valor a ser utilizado na transferência, conforme a legislação federal.
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