TJ-SP anula duplicata usada para cobrar sobrestadia de contêiner

A 16ª Câmara do TJ-SP anulou duplicata para cobrança de demurrage, por entender que a verba tem natureza indenizatória e não se enquadra na Lei das Duplicatas.

Redação Juridia07 de setembro de 2026 · 1 min de leitura

Uma duplicata não pode ser utilizada para cobrar sobrestadia de contêiner, pois a verba possui natureza indenizatória. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou o título emitido contra uma forjaria.

No caso, a empresa questionou a cobrança de demurrage — valor pago quando o contêiner permanece além do prazo gratuito de uso — por meio de duplicata. A defesa sustentou que o documento somente é cabível para registrar venda de mercadorias ou prestação de serviços. Em primeiro grau, a suspensão do protesto foi condicionada ao pagamento de caução, o que motivou o recurso.

O relator, desembargador José Maria Simões de Vergueiro, afirmou que a demurrage é uma "indenização prefixada por quebra de contrato", fixada antes do transporte para reparar o armador em caso de atraso. Ele apontou os artigos 15, II, e 20, parágrafo 3º, da Lei 5.474/68, que restringem a emissão de duplicatas a operações de compra e venda ou serviços. Assim, o colegiado declarou a nulidade do documento e dispensou a caução.

O advogado da forjaria, Augusto Fauvel de Moraes, destacou que esta é a terceira decisão do TJ-SP a cancelar um protesto de demurrage, tema recorrente no comércio exterior. O acórdão foi proferido no Agravo de Instrumento 4021362-19.2025.8.26.0000.

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