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TJ-SP afasta ITBI em incorporação de empresas por ausência de onerosidade

Para a 18ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, a incorporação de empresas não configura transmissão onerosa, não incidindo ITBI mesmo quando a adquirente atua no ramo imobiliário.

Redação Juridia29 de agosto de 2026 · 1 min de leitura

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e anulou a cobrança de ITBI sobre a incorporação de duas empresas por uma imobiliária. O colegiado entendeu que a transmissão de bens em razão de incorporação não configura fato gerador do imposto, pois não há onerosidade.

O município de Araçatuba havia cobrado R$ 515.421,43, sendo R$ 304.007,54 de ITBI e o restante em multa e encargos. A empresa impetrou ação argumentando que o artigo 37, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional afastaria a incidência do tributo na incorporação total de outra pessoa jurídica. Em primeira instância, o pedido foi negado sob o fundamento de que o dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição e contrariaria o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da CF.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Henrique Harris Júnior, destacou que a incidência do ITBI exige a ocorrência de transmissão onerosa de bens imóveis. Na incorporação, há sucessão universal do patrimônio, sem contrapartida financeira direta, o que descaracteriza a onerosidade. Assim, mesmo que a empresa adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis, a imunidade prevista na Constituição se aplica, pois não se configura o fato gerador.

A decisão foi unânime. O advogado Felipe de Castro Leite Pinheiro, do escritório Izique Chebabi Advogados Associados, atuou na causa. O processo tramita sob o número 1012551-25.2025.8.26.0032.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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