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TJ-RS garante prisão domiciliar humanitária a apenado com doença grave em regime fechado

6ª Câmara Criminal do TJ-RS determinou que condenado por estupro de vulnerável, portador de graves cardiopatias, deixe o regime fechado por 90 dias por falta de tratamento especializado na prisão.

Redação Juridia01 de setembro de 2026 · 2 min de leitura

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu, por unanimidade, que um condenado a 56 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado deve ser transferido para prisão domiciliar humanitária. A medida, inicialmente fixada em 90 dias, foi deferida porque o apenado é portador de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica de difícil controle e prolapso do folheto posterior da válvula mitral, e não recebe tratamento cardiológico especializado na unidade prisional.

O caso envolve um condenado por estupro de vulnerável. A defesa sustentou que ele está sem acompanhamento cardiológico adequado há cerca de quatro anos, com agravamento das doenças durante o cumprimento da pena, iniciado em 2017. O pedido havia sido negado pela 2ª Vara de Execução Criminal de Porto Alegre, que entendeu não se enquadrar nas hipóteses do artigo 117 da Lei de Execução Penal (LEP), o qual prevê prisão domiciliar para maiores de 70 anos, condenados com doença grave, gestantes e mães de filhos menores ou com deficiência. O juízo de primeira instância também afirmou não haver indícios de que o presídio deixasse de fornecer tratamento adequado.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, destacou que o laudo social juntado aos autos reconhece a incompatibilidade entre o cárcere e o estado de saúde do apenado. Registrou que, em 2019, médicos concluíram pela necessidade de fisioterapia e cirurgia cardíaca, mas não havia cardiologista para acompanhamento. As consultas mais recentes também não resultaram no tratamento necessário, permanecendo o paciente em fila de espera sem previsão de atendimento. O relator citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a prisão domiciliar humanitária é cabível a apenados em regime fechado com doença grave quando não há possibilidade de tratamento na unidade prisional, ainda que a LEP não preveja expressamente essa hipótese.

O desembargador também afastou a relevância da gravidade do delito. Segundo ele, a medida não se confunde com progressão de regime e não está condicionada à natureza do crime. "Trata-se de medida de tutela constitucional mínima, fundada no dever do Estado de preservar a integridade física e a vida das pessoas privadas de liberdade", afirmou, citando os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III e XLIX, e 196 da Constituição Federal, além dos artigos 10, 11, inciso II, 14, § 2º, 40 e 41, inciso VII, da LEP. A decisão foi unânime na 6ª Câmara Criminal.

O prazo inicial da prisão domiciliar é de 90 dias, ao fim do qual o pedido deverá ser reanalisado. O processo tramita sob o número 8004241-08.2026.8.21.0001. A decisão reforça a possibilidade de advogados pleitearem a medida em casos de doença grave e ausência de tratamento especializado no sistema prisional, independentemente do delito cometido.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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