TJ-RS exige nexo causal entre embriaguez e morte para homicídio culposo
A 5ª Câmara Criminal do TJ-RS desclassificou homicídio culposo para embriaguez ao volante e declarou extinta a punibilidade por prescrição. Álcool no organismo não basta para imputar a morte.

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desclassificou o crime de homicídio culposo qualificado por embriaguez para o delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa. O colegiado entendeu que, sem a demonstração do nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente fatal, não é possível responsabilizar penalmente o motorista pela morte.
Segundo os autos, o acidente ocorreu em Tapejara (RS), quando outro veículo invadiu a pista em sentido contrário. Para evitar a colisão frontal, o condutor fez manobra de emergência, mas o carro bateu na estrutura de uma ponte, caiu na ribanceira e capotou. Um passageiro morreu e dois sofreram lesões corporais leves. O teste do etilômetro apontou 0,71 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, e a contraprova, 0,63 mg/L.
Em primeira instância, o motorista havia sido condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituídos por suspensão da habilitação e prestação pecuniária. A defesa recorreu sustentando prescrição das lesões culposas e ausência de nexo causal; o Ministério Público pediu aumento da pena pela fração do concurso formal. A Câmara acolheu a preliminar defensiva e declarou extinta a punibilidade em relação às lesões corporais, ficando prejudicado o recurso da acusação.
A relatora, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, afirmou que "o consumo de bebida alcoólica, ainda que configure conduta manifestamente reprovável e criadora de um risco proibido no trânsito, não gera uma presunção absoluta de responsabilidade penal por qualquer resultado lesivo superveniente". Segundo ela, é necessária a demonstração inequívoca de que a embriaguez foi causa determinante, direta ou indireta, do acidente. Punir com base apenas no risco genérico do álcool configuraria responsabilidade penal objetiva, vedada pelo Direito Penal.
No mérito, o colegiado fixou a pena do delito do art. 306 do CTB em seis meses de detenção, regime aberto, dez dias-multa e seis meses de suspensão da habilitação. De ofício, declarou extinta a punibilidade de todas as sanções pela prescrição retroativa. O advogado Gustavo da Luz atuou na defesa do réu. Processo 5000503-88.2022.8.21.0135.
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