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Facção criminosa: nova lei impõe presunção de vínculo em banco de dados, mas não substitui prova

Lei 15.358/2026 cria banco de dados com presunção de vínculo para fins administrativos e pune falsa alegação. STJ: mera presença em grupo de WhatsApp não prova pertencimento.

Redação Juridia01 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

Nova definição legal

A Lei n. 15.358, de 24 de março de 2026, definiu facção criminosa como organização criminosa ultraviolenta: reunião de três ou mais pessoas que empregam violência, grave ameaça ou coação para dominar territórios, intimidar comunidades ou autoridades, atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou executar crimes previstos na legislação.

A definição, porém, não resolve a questão probatória individual. É preciso demonstrar que a pessoa integra o grupo, o que demanda elementos objetivos de adesão consciente e participação estável. O problema ganha contornos práticos com a criação de um cadastro nacional de integrantes.

Cadastro e presunção

O art. 29 da lei institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, com bases estaduais interoperáveis. A inclusão pode ser feita com base em antecedentes policiais e criminais atuais e relevantes, autodeclaração, coautoria delitiva, convívio prisional e vínculos políticos ou financeiros.

O § 6º do art. 29 determina que a inscrição formalizada presume o vínculo para fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional — o que inclui compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança pública. Essa presunção não vale, por si só, para a responsabilização penal.

Jurisprudência do STJ

O STJ já sinalizou que pertencer a facção não pode ser deduzido de um único elemento. No HC 1.041.181/CE, a 6ª Turma afastou condenação baseada somente no número do acusado em grupo de WhatsApp ligado a facção, sem provas de participação ativa. De outro lado, no AgRg no RHC 234.582/RN, a 5ª Turma considerou legítima a prisão preventiva diante de dados telemáticos que revelavam comunicações sobre drogas, logística, hierarquia e mensagens individuais de recebimento de entorpecentes.

Esse segundo caso é um precedente cautelar, que trabalha com indícios. Ainda assim, mostra que a análise do vínculo depende de um conjunto probatório, não de um mero registro.

Impacto prático

Para a defesa, a distinção entre "estar cadastrado" e "ter sido provado" é central. A classificação administrativa pode orientar a persecução, mas não substitui a demonstração processual do vínculo. Também há o risco de circularidade: dados produzidos sob a premissa da inclusão podem reforçar o próprio registro, exigindo atenção a mecanismos de revisão e retirada.

Falsa alegação

Além disso, o art. 3º, VI, da lei pune com reclusão de 12 a 20 anos quem alegar falsamente pertencer a facção para obter vantagem ou intimidar terceiros. A norma convive com a presunção administrativa, criando um cenário em que o Estado pode presumir o vínculo em um contexto e, em outro, precisa provar a falsidade da alegação.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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