Detração de recolhimento noturno: STF leva a julgamento o Tema 1.454 da repercussão geral
Com a devolução de vista do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF vai decidir se o tempo de recolhimento noturno (art. 319, V, do CPP) deve ser abatido da pena conforme o regime fixado na sentença.

O ministro Alexandre de Moraes devolveu a vista do Recurso Extraordinário 1.598.180, leading case do Tema 1.454 da repercussão geral, e o processo está apto a julgamento presencial no Plenário do Supremo Tribunal Federal. A discussão envolve a detração do período em que o acusado ficou sujeito ao recolhimento noturno e nos dias de folga, previsto no artigo 319, V, do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.155 (REsp 1.977.135/SC), firmou entendimento de que esse tempo deve ser abatido da pena, convertendo-se as horas de restrição em dias, sem exigência de uso de tornozeleira eletrônica. O relator no STF, ministro Cristiano Zanin, concorda com a detração, mas propõe critérios distintos para o cálculo, o que gerou divergência sobre o alcance da medida.
Pela tese apresentada por Zanin na sessão virtual de junho, a detração seria integral apenas quando o regime inicial fixado na sentença for o aberto. Para o semiaberto, a proporção seria de dois dias de recolhimento para um dia de pena. Já no regime fechado, o abatimento ocorreria de forma diferida, aplicando-se a proporção do semiaberto somente após a progressão de regime.
Em agosto, o Plenário já aplicou esse entendimento no julgamento do AP 2.276 AgR, um dos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro, reconhecendo a detração por maioria, com voto vencedor de Zanin, que foi designado redator do acórdão. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Nunes Marques.
A mudança de critério tem impacto prático relevante. O próprio relator admite que a nova sistemática pode ser mais gravosa que a do STJ e propõe modular os efeitos para preservar as detrações já calculadas com base no Tema 1.155. Um exemplo citado na notícia ilustra a diferença: três acusados submetidos a 300 dias de recolhimento noturno teriam, pelo método do STJ, cerca de 175 dias de detração, independentemente da sentença. Pela escala proposta, o condenado ao regime aberto abateria 300 dias; ao semiaberto, 150 dias; e ao fechado, nenhum dia até progredir.
O julgamento do Tema 1.454 também reabre a discussão sobre a chamada "homogeneidade" entre a medida cautelar e a pena imposta. O voto do relator sustenta que a semelhança entre o recolhimento noturno e o regime aberto, descrito no artigo 36, § 1º, do Código Penal, justifica a equivalência. Críticos apontam, porém, que a detração deveria ser medida pelo tempo efetivamente sofrido, como ocorre com a prisão preventiva, e não pela pena futura.
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