TJ-RS anula falta grave por oitiva de policiais penais sem presença do preso
1ª Câmara Criminal do TJ-RS considerou nulas provas colhidas em PAD sem contraditório e afastou falta grave de apenado.

Em decisão recente, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento a um agravo em execução penal para anular as provas produzidas em Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) sem a presença do preso e de sua defesa técnica. O colegiado entendeu que a oitiva de seis policiais penais, realizada apenas pela comissão disciplinar, violou o contraditório e a ampla defesa e, por isso, não poderia sustentar o reconhecimento de falta grave.
O caso teve origem na Penitenciária Estadual de Bento Gonçalves (RS). O apenado, que cumpre 16 anos e oito meses de reclusão em regime fechado, foi acusado de perturbação e indisciplina por gritar e chutar a porta da cela. Durante a instrução do PAD, a comissão disciplinar colheu os depoimentos dos policiais penais sem notificar o preso nem assegurar a participação de defensor. Em audiência de justificação, o preso confirmou os chutes, mas disse que agiu para alertar os policiais e ser removido do local, após ter recebido ameaças de outros detentos.
Em primeira instância, a Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul (RS) homologou o PAD, reconheceu a falta grave com base nos relatos dos agentes públicos e determinou a alteração da data-base para benefícios futuros, além da perda de um sexto dos dias remidos. O preso recorreu, sustentando a invalidade dos depoimentos. O Ministério Público estadual, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso.
O relator, desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, destacou que os PADs no âmbito penitenciário estão sujeitos às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. "Assim, no procedimento administrativo disciplinar, a fim de garantir a credibilidade e a higidez jurídico-constitucional, deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso, se consumaria na presença do apenado e da sua defesa técnica, na audiência de instrução", afirmou.
O magistrado observou ainda que o vício na colheita da prova administrativa somente seria sanado com a reprodução dos depoimentos dos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório pleno, o que não ocorreu. "Quando a prova colhida no procedimento administrativo padece de nulidade por ter sido produzida sem a participação do reeducando e de seu defensor, não há prova válida a ser submetida ao contraditório diferido. Sem a reprodução em juízo dos depoimentos dos agentes públicos, apta a sanar o ato administrativo, a acusação resta desprovida de elemento probatório regular", concluiu.
Com a decisão, fica inviabilizado o reconhecimento da falta grave e, por consequência, a perda de um sexto dos dias remidos. O apenado foi representado pelo advogado Bryan Rodrigues. O caso foi julgado no Agravo em Execução Penal 8000923-39.2026.8.21.0026.
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