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TJ-MS: juízo não pode reconsiderar a própria decisão sem fato novo

A 2ª Câmara Criminal do TJ-MS restabeleceu liberdade provisória após juízo de origem decretar prisão preventiva com base em temor da vítima que já constava dos autos.

Redação Juridia12 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, concedeu ordem em habeas corpus para restabelecer a liberdade provisória de um homem acusado de violência psicológica e dano, em contexto de violência doméstica. O colegiado entendeu que a decretação da prisão preventiva pelo mesmo juízo que havia concedido a liberdade só seria legítima se houvesse elementos novos e contemporâneos ou descumprimento das medidas cautelares impostas.

Segundo os autos, o réu foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, a 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste (MS) concedeu a liberdade provisória com monitoração eletrônica e outras cautelares. Antes do cumprimento do alvará de soltura, porém, a vítima relatou a um oficial de Justiça que tinha medo de ser morta. Com base nesse relato, o juízo reconsiderou a decisão e decretou a prisão preventiva menos de 24 horas depois.

A Defensoria Pública estadual impetrou habeas corpus contra a nova decisão. O defensor Bruno Augusto de Resende Louzada sustentou que o temor da vítima já existia e constava dos autos quando da análise do flagrante. “O que não se admite é prisão preventiva decretada com apoio em temor que já existia e já constava dos autos quando da análise da prisão em flagrante”, afirmou. Para ele, o receio não se torna novo por ter sido reiterado “à porta da soltura”.

O relator, desembargador Waldir Marques, apontou que a decisão que concedeu a liberdade provisória já havia considerado suficientes as cautelares para a tutela da ordem pública e da vítima. Para o magistrado, a mera alteração de convencimento com base em fatos já conhecidos não autoriza a revisão. Ele também invocou a preclusão pro judicato, que impede o próprio juízo de modificar seus atos, cabendo ao 2º grau a revisão.

O colegiado observou que a proteção da vítima permanece garantida pelas medidas protetivas e cautelares, incluindo monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de aproximação e contato. O número do HC é 1420838-61.2026.8.12.0000.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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