TJ-DF: poder familiar não basta para cobrar dívida de condomínio de imóvel do filho

A 2ª Turma Cível do TJ-DF manteve decisão que excluiu mãe de execução de taxas condominiais de imóvel doado ao filho, pois não havia relação jurídica material com o bem.

Redação Juridia07 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

O simples exercício do poder familiar e a administração dos bens de um filho menor não fazem os pais automaticamente responsáveis por dívidas condominiais de imóvel que pertence ao próprio menor. Esse foi o entendimento da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), que, por unanimidade, negou o pedido do Ministério Público local para incluir a mãe de um adolescente no polo passivo de uma execução de taxas condominiais.

No caso analisado, um menino de 12 anos recebeu um imóvel por doação, mas sobre o bem foi instituído usufruto convencional exclusivamente em favor do pai, que detinha a utilização e os benefícios econômicos do imóvel. Diante do inadimplemento das taxas condominiais, o MP-DF sustentou que a mãe, como representante legal do filho, também administrava os bens do menor, conforme previsto no Código Civil, e por isso deveria responder pela dívida.

Natureza da dívida condominial

Os desembargadores explicaram que as despesas condominiais têm natureza vinculada ao imóvel e devem ser cobradas de quem mantém relação jurídica material com o bem — como proprietário, possuidor ou titular de direito real. A mera condição de representante legal do menor não transfere automaticamente essa responsabilidade.

A decisão destacou que a mãe não figurava como proprietária, coproprietária, donatária ou usufrutuária do imóvel. Também não havia provas de que exercesse posse, recebesse aluguéis ou obtivesse qualquer benefício econômico decorrente da propriedade. Para o colegiado, a inclusão de alguém em execução exige fundamento jurídico específico que demonstre sua responsabilidade pela dívida.

Impacto prático para advogados

A tese reforça que, em execuções de dívidas condominiais, não basta a condição de genitor ou representante legal para justificar a responsabilização. É indispensável comprovar vínculo material com o imóvel, como propriedade, posse ou usufruto. A decisão foi proferida em recurso analisado pela 2ª Turma Cível do TJ-DF, com informações da assessoria de imprensa do tribunal.

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