TRF-3 suspende liminar que liberava Casa de Apostas, Betsul e Jogo Online

Presidente do TRF-3 suspendeu liminar que permitia a três plataformas de apostas operar no Brasil; MP 1.394/2026 volta a incidir sobre as empresas.

Redação Juridia07 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Johonsom Di Salvo, suspendeu nesta sexta-feira (6/11) a liminar que autorizava as plataformas Casa de Apostas, Betsul e Jogo Online, operadas pela CDA Gaming Ltda., a retomarem as atividades no Brasil. A decisão atendeu a pedido da Advocacia-Geral da União e faz voltar a incidir, em relação a essas empresas, a proibição imposta pela Medida Provisória 1.394/2026.

A liminar suspensa havia sido concedida na quinta-feira (5/11) pela desembargadora federal Adriana Pileggi, que afastou os efeitos da MP para a empresa. Ao analisar o recurso da AGU, Di Salvo considerou que a manutenção da autorização excepcional poderia provocar instabilidade na política regulatória do setor e representar risco à ordem pública administrativa e à segurança jurídica.

Na decisão, o magistrado afirmou: “Está caracterizado também o risco concreto de grave lesão à ordem pública, na medida em que a manutenção da tutela concedida introduz um cenário de instabilidade normativa incompatível com a gestão de política pública de alcance nacional, comprometendo a coerência e efetividade da atuação administrativa, mormente diante do potencial efeito multiplicador que a subsistência da decisão antecipatória pode ensejar.”

O desembargador também destacou que a controvérsia sobre a validade das novas regras está submetida ao Supremo Tribunal Federal nas ADIs 8.024, 8.027 e 8.028, e que decisões individuais que criem exceções à aplicação da medida provisória podem comprometer a uniformidade da política pública nacional. A suspensão da liminar permanece em vigor até o trânsito em julgado da ação original ou até nova decisão da Presidência do TRF-3.

A CDA Gaming sustentava ter autorização do Ministério da Fazenda para operar até dezembro de 2029 e ter desembolsado R$ 30 milhões pela outorga. A desembargadora Adriana Pileggi havia entendido que a interrupção antecipada das operações, sem previsão de restituição dos valores pagos ou de indenização, poderia representar violação a garantias constitucionais. Com a decisão da Presidência, a MP 1.394/2026 volta a incidir sobre as três plataformas, incluindo a determinação de extinção das autorizações anteriormente concedidas no prazo de 30 dias. O processo é o SLS 5032238-54.2026.4.03.0000.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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