Teto de 20 anos na improbidade: STF define marco inicial? Entenda a controvérsia
Após o STF fixar teto de 20 anos para a pretensão sancionatória na improbidade administrativa, debate gira em torno do marco inicial: fato ou ajuizamento? Análise aponta para o ajuizamento.

O julgamento conjunto das ADIs 7.156 e 7.236 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou a expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, contida no artigo 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Com a decisão, a prescrição interrompida volta a fluir por inteiro, ou seja, por oito anos, e não mais por quatro. Na mesma ocasião, a corte acolheu proposta do ministro Flávio Dino para estabelecer um limite máximo de 20 anos para a pretensão sancionatória estatal, por analogia ao artigo 109, inciso I, do Código Penal, com o objetivo de evitar persecução judicial perpétua.
A fixação desse teto gerou imediata controvérsia prática: o prazo de 20 anos deve ser contado a partir da prática do ato ímprobo ou do ajuizamento da ação de improbidade? A questão é decisiva para milhares de processos em andamento. Embora a assimilação de categorias do Direito Penal possa sugerir a contagem a partir do fato gerador, uma análise da arquitetura da decisão, da finalidade da analogia e da harmonia com o regime intertemporal do Tema 1.199 da repercussão geral indica que o termo inicial é a propositura da ação.
Argumentos para o ajuizamento como marco inicial
O primeiro argumento decorre da topografia da decisão. O caput do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa disciplina a pretensão originária, com prazo de oito anos contados do fato. O § 5º trata exclusivamente da dinamização após a interrupção. O STF não alterou o caput nem o termo inicial original, mas apenas a regra de recomeço do parágrafo quinto. O teto de 20 anos nasceu funcionalmente ligado aos marcos interruptivos, cujo primeiro momento é o ajuizamento da ação, previsto no artigo 23, § 4º, inciso I, da lei.
Além disso, a analogia com o Código Penal não autoriza transposição automática de todo o microssistema criminal. O STF usou o teto de 20 anos apenas como medida de razoabilidade, sem incorporar o artigo 111 do CP, que vincula o termo inicial à consumação do delito. A finalidade da medida é erradicar a pendência indefinida do processo sancionador, o que pressupõe a existência de lide formalizada em juízo. Se o prazo fosse contado do fato, um ato ajuizado no sétimo ano após o evento teria sua instrução drasticamente comprimida, anulando a garantia de prazo suficiente para a formação da culpa.
Impacto para ações em curso
A interpretação processual também é a única compatível com o Tema 1.199 do STF (ARE 843.989), que fixou a irretroatividade do novo regime prescricional da Lei 14.230/2021. Para ações ajuizadas antes da promulgação da lei, o teto de 20 anos não pode retroagir ao ajuizamento primitivo, sob pena de extinguir demandas complexas em curso. Segundo o item 4 da tese do Tema 1.199, o novo regime é irretroativo e aplica seus marcos apenas a partir da publicação da lei. Assim, para processos anteriores, a contagem do teto de 20 anos começaria em 26 de outubro de 2021, data de publicação da Lei 14.230/2021.
A controvérsia sobre o marco inicial ainda não foi definitivamente resolvida pelo STF, e a tese do ajuizamento como termo inicial é defendida em análise doutrinária. A definição terá impacto direto na estratégia processual de advogados que atuam em ações de improbidade, especialmente naquelas em que o ato ímprobo ocorreu há mais de uma década.
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