Tema 487 no STF: ministros divergem sobre limite para multas isoladas por obrigação acessória
No julgamento do RE 640.452/RO, ministros propõem diferentes tetos para multas aplicadas por descumprimento de obrigação acessória; sessão segue sem definição final.

O Supremo Tribunal Federal está analisando, no RE 640.452/RO (Tema 487 da repercussão geral), a constitucionalidade de multa isolada aplicada a contribuinte que deixou de emitir nota fiscal em operação sujeita ao ICMS por substituição tributária. No caso concreto, a penalidade foi fixada em 40% do valor da operação e reduzida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia para 5%.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que, na ausência de lei complementar que discipline a vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/1988), cabe ao STF fixar limites máximos. Para ele, o teto deve ser de 20% do valor do tributo potencialmente devido, aplicável às multas por descumprimento de obrigação acessória, desde que não se trate de sonegação, fraude ou conluio. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento.
Divergência mais ampla foi aberta pelo ministro Dias Toffoli, que propôs teto de 60% do valor do tributo, chegando a 100% na presença de agravantes. Para hipóteses em que não há tributo vinculado, a sugestão é de limite de 20% do valor da operação (30% com agravantes), restrito ainda a 0,5% ou 1% da base de cálculo dos últimos 12 meses. Os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Nunes Marques acompanharam essa corrente.
Já o ministro Cristiano Zanin advertiu para os riscos de se estabelecer um percentual uniforme e abstrato para todas as chamadas multas isoladas. Citando infrações de natureza aduaneira, como as previstas no art. 237 da CF/1988, ele defendeu que a tese seja limitada a situações efetivamente comparáveis à do processo paradigma — ou seja, multas estaduais aplicadas a operações de circulação de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal. O ministro Luiz Fux seguiu essa posição.
Segundo análise publicada no Consultor Jurídico, o julgamento reúne três teses que foram harmonizadas ao final, mas o resultado ainda não foi proclamado. A coluna, de caráter opinativo, reforça que o tema em discussão não é especificamente aduaneiro, embora multas aduaneiras tenham sido usadas como exemplo dos riscos de generalização. Advogados que atuam em contencioso tributário devem acompanhar os próximos passos do caso, pois o precedente poderá balizar discussões sobre multas isoladas em todo o país.
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