Tema 1.068 e o Júri: como a execução imediata da pena altera a estratégia da defesa

Com a tese fixada pelo STF no Tema 1.068, condenação pelo Júri pode levar à prisão imediata. Advogado precisa antecipar pedidos, protestos e orientação ao cliente.

Redação Juridia03 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A derrota no plenário do Júri deixou de seguir o roteiro antigo. Desde 12 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340, fixou a tese do Tema 1.068 da repercussão geral: a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelos jurados, independentemente do total da pena. Na prática, o réu pode ser preso na própria sessão, e a apelação, em regra, não suspende a prisão.

A base legal já existia: a Lei 13.964/2019 incluiu no artigo 492 do Código de Processo Penal a execução provisória para condenações iguais ou superiores a quinze anos, com válvulas de escape nos parágrafos 3º e 5º. O STF, porém, foi além e retirou o piso. Agora, mesmo uma condenação por homicídio simples a seis anos pode ser executada de imediato, com regime inicial definido na sentença.

Para a defesa, a primeira consequência é de método. A questão substancial do parágrafo 3º do artigo 492 precisa estar nos autos e ter sido arguida no momento próprio; nulidade não protestada em plenário preclui, nos termos do artigo 571, VIII, do CPP. Referências indevidas da acusação, exibição de documento sem a antecedência de três dias úteis e perguntas fora do rito devem ser objeto de protesto consignado em ata na hora. O pedido ao presidente deve ser feito na sessão, oralmente e por escrito, de preferência com minuta pronta que inclua teses como a de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, d, do CPP).

Se a execução for determinada, o efeito suspensivo da apelação pode ser pedido em petição autônoma ao relator, sem esperar a subida dos autos. É preciso demonstrar, cumulativamente, ausência de intuito protelatório e existência de questão substancial capaz de levar a absolvição, anulação, novo julgamento ou redução da pena. O relator avalia o pedido com base no que ficou registrado em ata e na sentença; argumentos novos pesam pouco. O habeas corpus segue disponível, mas a prisão decorrente do veredicto não é considerada ilegal por si só.

A execução começa no mesmo dia. A sentença deve fixar o regime inicial com detração do tempo de prisão provisória (artigo 387, § 2º, do CPP), e a defesa precisa estar pronta para discutir regime fechado ou semiaberto, guia de execução provisória e questões práticas da unidade prisional. Também é essencial preparar o cliente e a família antes da sessão: o réu que respondeu solto deve saber que uma condenação pode significar prisão imediata, o que evita surpresa e permite organizar documentos, medicamentos e contatos. Em síntese, a técnica de defesa continua a mesma, mas o custo do erro aumentou.

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