STJ: em dupla intimação, prazo processual conta a partir do portal eletrônico

Corte Especial do STJ fixou tese vinculante: quando há publicação no DJe e intimação pelo portal eletrônico, o prazo começa a correr pela intimação do portal, com base na Lei 11.419/2006.

Redação Juridia03 de novembro de 2026 · 2 min de leitura

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.180), que a contagem de prazos processuais, quando houver duplicidade de intimações – uma publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe ou DJEN) e outra feita pelo portal eletrônico do tribunal –, deve ter como termo inicial a intimação realizada pelo portal eletrônico. A decisão, tomada em julgamento virtual, estabelece tese vinculante para todo o Judiciário.

O fundamento é o artigo 5º da Lei 11.419/2006, que trata da intimação eletrônica. Segundo a Corte, essa norma tem caráter específico e, portanto, prevalece sobre a regra geral do DJe. A tese foi proposta pelo ministro Sebastião Reis Júnior, cujo voto-vista venceu por maioria. O relator original, ministro João Otávio de Noronha, ficou vencido.

A questão é relevante porque muitos tribunais utilizam simultaneamente o DJe e o portal eletrônico para dar publicidade a seus atos. Com a digitalização, a lei passou a permitir que a intimação seja feita diretamente no portal, dispensando a publicação no DJe, embora ela possa ocorrer de forma concomitante. Nesses casos, a Corte entendeu que o prazo começa a contar da intimação eletrônica.

O voto vencido do relator propunha uma modulação temporal: a prevalência do portal eletrônico seria absoluta apenas para os atos posteriores a 16 de maio de 2025, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) unificou as intimações no Domicílio Judicial Eletrônico e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Para os casos anteriores, o prazo só começaria pelo portal se o acesso fosse anterior à publicação no DJe. Essa tese, no entanto, não prevaleceu.

Com a tese fixada, os advogados têm segurança sobre qual data considerar para o início dos prazos. O julgamento envolveu os recursos especiais 1.995.908 e 2.004.485. A decisão repete, agora com efeito vinculante, o entendimento que a própria Corte Especial já havia firmado em maio de 2021, em julgamento não vinculante.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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