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Tatuagem em menores sem autorização parental: TJ-MG confirma crime de lesão corporal gravíssima

A 8ª Câmara Criminal do TJ-MG manteve condenação de homem que tatuou duas adolescentes sem autorização dos pais, destacando que o consentimento do menor não tem valor jurídico para excluir a ilicitude.

Redação Juridia21 de agosto de 2026 · 2 min de leitura

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) confirmou a condenação de um homem pelo crime de lesão corporal gravíssima por ter tatuado duas adolescentes, de 15 e 16 anos, sem a autorização expressa dos pais ou responsáveis. O colegiado entendeu que o consentimento de menores de idade não possui valor jurídico para afastar a ilicitude do ato.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, as tatuagens foram feitas nos antebraços das vítimas com uma agulha improvisada, confeccionada a partir de mola de isqueiro, e tinta comum de tingir roupas. O procedimento ocorreu na rua, sem estrutura adequada ou condições mínimas de higiene. As mães das adolescentes descobriram as marcas no mesmo dia e, após insistência, as jovens indicaram o acusado, que confessou o crime em depoimento à polícia, afirmando ter aprendido a técnica artesanal durante o período em que esteve preso.

Em primeira instância, o réu foi condenado a dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição sob o argumento de que as adolescentes haviam consentido com a realização das tatuagens e de que o acusado desconhecia o caráter criminoso da conduta. O colegiado, no entanto, rejeitou as teses, ressaltando que a autorização dos responsáveis é indispensável e afastando a hipótese de erro de tipo, pois o réu tinha plena consciência de que realizava um procedimento invasivo com instrumento perfurante improvisado e em condições precárias, o que poderia causar infecções.

Apesar de manter a condenação, a relatora do recurso, desembargadora Âmalin Aziz Sant’Ana, reduziu a pena aplicada. O fundamento foi a ocorrência de bis in idem: a deformidade permanente causada pela tatuagem já era elemento essencial para caracterizar a lesão corporal gravíssima, e sua utilização novamente como fator de aumento de pena configuraria dupla punição pelo mesmo fato. Com a redução, a pena final foi fixada em dois anos, sete meses e 15 dias de reclusão.

O regime para cumprimento da pena permaneceu o semiaberto, o que implica início do cumprimento em colônia penal, com possibilidade de trabalho externo durante o dia e retorno à unidade para pernoite. O entendimento foi unânime, com os votos da desembargadora Rosângela Cunha Fernandes e do juiz convocado Luís Augusto César Pereira Monteiro Barreto Fonseca acompanhando a relatora.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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