STJ: Zona Franca pode aproveitar créditos de PIS e Cofins quando saída é tributada
A 2ª Turma do STJ reconheceu que empresa da Zona Franca de Manaus pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre aquisições desoneradas quando as vendas posteriores são tributadas.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso da Fazenda Nacional e reconheceu a uma empresa instalada na Zona Franca de Manaus o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de bens e serviços desonerados, desde que as vendas posteriores sejam tributadas por essas contribuições. A decisão foi proferida no AREsp 3.295.872, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
No caso concreto, a empresa impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de PIS e Cofins incidentes sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na fabricação de produtos cujas vendas para outros estados sofriam incidência normal das contribuições. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito, observada a prescrição quinquenal e as regras de compensação tributária, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
A Fazenda Nacional sustentou, no recurso especial, que a Lei 10.996/2004 sujeitou à alíquota zero as vendas destinadas à Zona Franca, o que impediria a geração de créditos nas aquisições. Argumentou ainda que admitir o creditamento equivaleria a reconhecer um crédito sobre valores não recolhidos na etapa anterior e que o TRF-1 teria ampliado benefício fiscal sem previsão legal.
O relator afastou esses argumentos. Segundo Francisco Falcão, a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para as vendas destinadas à Zona Franca, determinou que essas operações seguissem as regras do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Essas normas, explicou, apenas impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, o creditamento não deve ser obstado.
O ministro também destacou que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as vendas destinadas à Zona Franca às exportações, dispositivo recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se, portanto, de desoneração constitucional, e não de mera isenção ou alíquota zero. O relator rejeitou ainda a tese de que o Tema Repetitivo 1.093 do STJ teria superado essa orientação, observando que as turmas de direito público seguem confirmando o direito ao creditamento quando a etapa seguinte da operação é tributada.
A 2ª Turma manteve o reconhecimento do direito aos créditos, mas ressaltou que a apuração dos valores e a confirmação de que as operações de saída foram efetivamente tributadas deverão ser feitas pela administração tributária no momento da compensação.
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