STJ vai definir data-base da progressão de regime em prisões descontínuas
A 3ª Seção do STJ afetou o REsp 2.266.131 ao rito dos repetitivos (Tema 1.457) para decidir se a data-base da progressão é a primeira prisão ou a última quando há liberdade provisória no meio. A discussão envolve a natureza da contagem: suspensão ou interrupção.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o REsp 2.266.131, de relatoria do ministro Rogerio Schietti, e registrou a controvérsia como Tema 1.457. A questão central é definir, nos casos de prisão descontínua, se a data-base para a progressão de regime deve ser a data da primeira prisão cautelar ou a do recolhimento definitivo posterior à soltura provisória.
O caso concreto envolve um sentenciado preso preventivamente em 31 de outubro de 2016, que obteve liberdade provisória em 1º de julho de 2020 e retornou ao cárcere em 30 de agosto de 2024 para cumprir pena definitiva. O tribunal de origem fixou a data-base na primeira prisão, computando todo o período de cárcere, inclusive o tempo em que esteve solto. O Ministério Público da Bahia recorreu, sustentando violação aos artigos 112 da Lei de Execução Penal e 42 do Código Penal, pois o período de liberdade não poderia ser considerado como pena cumprida.
A discussão técnica gira em torno de dois institutos processuais: a interrupção e a suspensão do prazo. A interrupção zera a contagem anterior; a suspensão apenas a congela, retomando de onde parou. No caso, não houve falta grave nem novo crime durante a liberdade provisória — fatos que, por expressa previsão legal, gerariam interrupção. Assim, a solução mais adequada é a suspensão: o tempo de prisão cautelar já cumprido permanece computado, e o período em que o réu esteve solto não integra o requisito temporal. A data-base, portanto, permaneceria a da primeira prisão, sem que o tempo de liberdade fosse somado como pena.
A Terceira Seção, ao afetar o tema, não suspendeu a tramitação dos demais processos que versam sobre a matéria, deixando a decisão para cada juízo até a fixação da tese. O colegiado também destacou uma hipótese específica: quando a liberdade provisória é concedida com recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (artigo 319, inciso V, do CPP), a liberdade é comprimida e o período de recolhimento deve ser computado como cumprimento de pena, observadas a fiscalização e as horas efetivamente cumpridas.
A decisão final do STJ deverá equilibrar a reserva legal — que só admite interrupção nas hipóteses previstas em lei — e a necessidade de impedir que o tempo de liberdade seja contado como pena. Se a tese for fixada no sentido da suspensão, o tribunal evitará tanto o cômputo indevido de período solto quanto a supressão de tempo de cárcere já efetivamente cumprido, garantindo que a pena seja executada com exatidão, sem acréscimos ou reduções não autorizados.
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