STJ vai definir crédito de ICMS para insumos usados em frota própria de transporte
1ª Seção afetou o REsp 2.234.802 e vai decidir se combustível, pneus e peças usados no transporte de produtos próprios geram crédito de ICMS.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, por unanimidade, o REsp 2.234.802 para julgamento sob o regime da relevância. A sessão virtual foi encerrada em 7 de outubro. O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a questão tem projeção econômica e social que transcende os interesses subjetivos do processo e interessa a milhares de empresas em todas as unidades da federação. A tese a ser firmada terá efeito vinculante para juízes e tribunais nas instâncias ordinárias.
O colegiado vai decidir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim pode aproveitar créditos de ICMS, previstos nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na compra de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias por ele fabricadas ou revendidas.
Também será definido se esses bens se qualificam como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo. Se prevalecer a segunda classificação, incide a restrição temporal do art. 33, I, da Lei Kandir: o crédito só seria aproveitado para entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2033.
A questão é desdobramento de posição firmada pela própria 1ª Seção em 2023, quando o colegiado reconheceu direito ao crédito de ICMS em qualquer produto intermediário, desde que comprovado o uso para a realização do objeto social da empresa. A partir desse entendimento, as turmas de Direito Público do STJ passaram a impor o limite temporal quando o transporte por frota própria é tratado como atividade-meio.
No voto pela afetação, Afrânio Vilela afirmou que "a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte". O caso é um dos que aguardavam afetação como repetitivo; por ser anterior à Lei 15.484/2026, foi convertido em tema de relevância.
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