STJ retoma julgamento sobre limites da busca veicular por policiais
Pedido de vista interrompe julgamento na 3ª Seção do STJ. Relator propõe restringir busca veicular à fiscalização de trânsito.

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou na última quinta-feira (5/11) o julgamento do recurso em habeas corpus (RHC 195.557), que discute os limites da busca veicular realizada por policiais. A análise, porém, foi interrompida por um pedido de vista do ministro Carlos Brandão.
No voto-vista apresentado, o ministro Messod Azulay acompanhou o relator, ministro Rogerio Schietti, para validar a ação policial no caso concreto. Azulay, no entanto, registrou ressalva quanto à interpretação mais restritiva conferida pelo relator, o que indica possível divergência sobre o critério a ser fixado para a jurisprudência.
A tese defendida por Schietti é a de que a busca veicular deve se restringir à finalidade legal que a autoriza: verificar o cumprimento das normas de trânsito. Segundo ele, a ação policial só pode evoluir para uma busca pessoal se houver fortes indícios da ocorrência de algum crime.
O relator argumenta que a revista em veículos é permitida em contexto de fiscalização de trânsito, pois a condução de veículos está sujeita a regramentos legais e administrativos específicos. Já as blitze, por envolverem fiscalização rotineira de atividade condicionada, não dependem de indícios de infração penal. Nesse cenário, a busca veicular não poderia incluir a revista do motorista ou de passageiros, cuja busca pessoal criminal dependeria do surgimento de fundada suspeita de corpo de delito, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
O STJ vem se posicionando no sentido proposto pelo relator, anulando provas decorrentes de abordagens exploratórias em casos de ofensa a normas de trânsito. A decisão final do colegiado terá impacto direto na validade de provas obtidas em abordagens, sendo essencial que a advocacia acompanhe o desfecho para avaliar a legalidade de buscas em casos concretos.
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