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STJ: resistir a invasão ilegal de domicílio não configura crime de resistência

6ª Turma do STJ absolveu homem condenado por resistência após se opor à entrada de policiais em sua casa sem mandado judicial. Provas obtidas na residência foram anuladas.

Redação Juridia19 de outubro de 2026 · 2 min de leitura

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há crime de resistência quando o agente se opõe à entrada de policiais em sua residência sem autorização judicial prévia ou sem fundadas razões. O colegiado, de forma unânime, deu provimento a recurso especial para absolver um homem dos crimes de posse irregular de arma de fogo e resistência.

Entrada ilegal e nulidade das provas

Segundo os autos, o suspeito foi preso na rua, ao sair de casa, por policiais que cumpriam mandado de prisão. Após algemá-lo, os agentes foram até a residência dele, invadiram o local e encontraram uma arma de fogo. O homem não resistiu à abordagem na via pública, mas se opôs à entrada dos policiais em casa, verbalizando durante todo o tempo a exigência de apresentação de mandado judicial. Ele chegou a ser imobilizado pelo pescoço e desmaiou.

O relator do REsp 2.256.747, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que os policiais não comprovaram autorização para ingressar no imóvel. Além disso, não havia fundadas razões para a busca domiciliar: os agentes faziam campana na rua antes da prisão e não apontaram indícios de crime sendo cometido na residência. A companheira do suspeito, que estava em casa, recebeu os policiais com uma arma apontada para si.

Resistência a ato ilegal

Para o relator, a invasão do domicílio foi nula e, por isso, a oposição a ela não se enquadra no artigo 329 do Código Penal, que define o crime de resistência. “O que houve foi oposição a uma diligência de busca domiciliar que, como demonstrado, não dispunha de fundamento jurídico válido. A resistência a ato ilegal não configura o tipo penal descrito”, afirmou.

A decisão tem impacto direto na atuação defensiva em casos de busca domiciliar: reafirma que a validade da diligência é pressuposto para a caracterização do crime de resistência e que provas obtidas em invasão ilegal devem ser declaradas nulas.

Produzido com apoio de IA a partir de fonte pública. Ver publicação original.

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